TJRJ - 0891142-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0891142-73.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE CORREA DUTRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de tutela antecipada.
Entendo que, embora a parte autora alegue nulidades e decadência no processo administrativo de trânsito, tais matérias demandam dilação probatória mínima e exame mais aprofundado, o que não se compatibiliza com a cognição sumária exigida nesta fase.
Ademais, não se demonstrou perigo de dano imediato ou irreparável que justifique o deferimento da medida antes da oitiva da parte ré.
Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Transcorrido o prazo de defesa, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, ao Juiz Leigo para apresentação do projeto de sentença em até 30 dias.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
02/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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