TJRJ - 0014773-04.2021.8.19.0004
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:25
Redistribuição
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31/07/2025 11:25
Remessa
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31/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RENATA DE SOUZA ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual com pedido Indenizatório em face da VIA VAREJO S.A. (CASASBAHIA), alegando, em síntese, que em 16/11/20 adquiriu da ré uma cama Bibox que no ato da entrega, em 24/11/20, notou que a cama auxiliar estava quebrada, e entrou em contato com a ré que nada solucionou; assim, pugna para que a ré sem compelida a efetuar a troca do produto e seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 44.000,00 (fls. 03/08).
Inicial instruída com documentos de fls. 09/24.
Deferida a J.G, fls. 28.
Contestação às fls. 40/49, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva por não ser a fabricante do produto; no mérito, alega ausência de prova do defeito, bem como que não há prova de que o suposto defeito decorreu de conduta da ré, invocando ainda culpa exclusiva de terceirou ou do consumidor, como causas de exclusão da responsabilidade civil, aduzindo se tratar de vício de fabricação ou de mau uso pelo consumidor, requerendo a improcedência do pedido.
Defesa com documentos de fls. 50/169.
Réplica, fls. 177/180.
Decisão saneadora às fls.187.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de pretensão redibitória com pedido indenizatório onde se pretende apurar a real existência de vício do produto, que não foi sanado no prazo legal, e o respectivo direito de substituição do bem.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o réu não provou que o vício do produto reclamado pelo autor decorreu de defeito de fabricação, a ensejar a responsabilidade civil individual do fabricante.
A regra da solidariedade só é afastada, a teor do inciso I do art. 13 do CDC, quando o fabricante puder ser identificado e, evidentemente, o defeito for de fabricação.
Se não há prova ou mesmo indícios de que o vício do produto é de fabricação, e que o defeito não decorreu da guarda, armazenamento ou manipulação indevida do produto pelo comerciante, não há como afastar a responsabilidade solidária.
Ultrapassada a preliminar, passo a analisar o mérito.
Diante na natureza privada do negócio jurídico entabulado, verifica-se que a hipótese se submete aos comandos, preceitos, princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de fornecimento de produto, se coadunando com os arts. 2º e 3º do CDC, assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Com isso, a lide deve ser dirimida à luz da responsabilidade civil objetiva, em que não se discute culpa, incumbindo ao fornecedor do produto provar a inexistência ou o rompimento do nexo de causalidade, para se eximir de sua responsabilidade.
Entretanto, essa circunstância jurídica não significa a responsabilidade civil pelo risco integral, e que a parte autora está isenta de fazer a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, como exige o art. 373, I do CPC.
Nesse sentido, cita-se a Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Assim, por força do art. 373, I do CPC, cabia à autora provar o fato constitutivo de seu direito.
Entretanto, não o fez.
Analisado as provas dos autos, vislumbra-se que a autora não provou o que alega.
A autora se limitou a juntar a NF de compra do produto (fls. 24) e do pagamento aprovado (fls. 23).
Não apresentou nenhum elemento mínimo ou mesmo indício, do defeito do produto que alega.
Ressalte-se que a autora ajuizou anteriormente a mesma demanda no JEC, que foi julgado extinto por falta absoluta de prova (fls. 22), constando no corpo da sentença que a autora sequer tinha apresentado fotografias do produto para demonstrar o alegado vício.
Não obstante a cola dado pelo JEC, a autora repetiu o mesmo erro.
Apesar de ciente da necessidade de prova mínima, ainda que por meio de fotografia, deixou novamente de trazer nesta nova demanda, incidindo na mesma falta.
Os arts. 319 e 320 do CPC pontificam que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, instituindo as provas que a parte autora pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados, como um desses documentos essenciais.
Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A essencialidade da prova documental mínima dos fatos narrados na inicial, que constituir a causa de pedir, se revela para possibilitar a análise da lide e evitar dificuldade para o julgamento do mérito.
No caso, a parte autor ciente da necessidade de apresentar prova mínima, eis que o desconhecimento da lei é inescusável, e notadamente por ter sido alertada na demanda anterior do JEC sobre a imprescindibilidade de prova mínima, ainda que por fotografias, assumiu o risco de exercer sua pretensão sem prova da causa de pedir, o defeito do produto, que é o fato constitutivo de seu direito.
Sem essa prova mínima, não pode pretender que no curso da lide, depois de passados cerca de 05 anos (constatação do defeito em nov/2020), seja produzida prova pericial.
O tempo decorrido, e a natureza do produto (cama) evidenciam que a prova técnica estará comprometida, eis que não é crível que a autora esteja todo esse tempo sem ter utilizado a cama, produto essencial, ainda que estivesse com defeito.
Não pode a autora, consubstanciado na graciosidade da justiça que não exigirá nenhum dispêndio financeiro, se omitir de seu ônus de provar minimamente o que alega, e pretender que seu processo seja custeado pelo réu, com eventual trabalho gratuito dos auxiliares da justiça (perito).
Não é pelo fato de ser beneficiário do pálio da justiça gratuita que pode, por sua omissão probatória, daquilo que poderia facilmente obter e apresentar em juízo, onerar o processo e gerar maiores delongas ao julgamento do mérito.
Ressalte-se que o art. 6º do CPC pontifica o princípio da cooperação, no qual a parte deve colaborar para que o julgamento da lide seja alcançado de forma justa, correta e efetiva, o que evidencia que o ônus da prova não é apenas como força de persuasão do magistrado, mas principalmente um dever da parte e de todos aqueles que participam do processo que devem agir de maneira ativa, na busca de solução para o litígio de forma mais célere, eficiente e econômica.
Assim, deixar de apresentar prova mínima e de fácil produção (fotografias), com a pretensão de prolongar a solução da lide por meio de prova técnica, onerando economicamente o processo apenas pelo fato de ser beneficiário da J.G., e que por isso, não suportaria nenhum ônus financeiro, é contrariar a norma processual que demanda cooperação, celeridade, efetividade e eficiência no processo.
Nesse contexto, como ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, reputo que a prova técnica deve ser dispensada, eis que a parte autora assumiu o risco com sua omissão.
De toda prova documental apresentada não há como deflagrar a real existência de defeito do produto.
A autora se limitou a juntar a comprovação da compra do produto, que não militam em seu favor.
Da mesma forma, a autora não provou ter contactado a ré, cientificado do defeito, e reclamado a substituição do produto.
Sequer demonstrou a data em que o vício se apresentou.
Esses dados são de extrema relevância, eis que o direito de substituição do produto, previsto no inciso I do §1º do art. 18 do CDC, só pode ser exercido se o vício não for sanado pelo fornecedor no prazo de 30 dias.
Art. 18 (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; Como se nota, a norma exige como condição para exercício do direito de redibição, que o vício não seja sanado no prazo de 30 dias.
Se o for, o consumidor não terá o direito de substituição.
Assim, evidente que o fornecedor deve ser contactado para tentar solucionar o problema.
E só então, se transcorrido o prazo de 30 dias, sem que o defeito tenha sido sanado, poderá o consumidor exercer um dos direitos contemplados no §1º do art. 18 do CDC.
Nesse contexto, nota-se que não há como prosperar a pretensão deduzida, eis que a autora não provou o fato constitutivo de seu direito, isto é, não provou o alegado defeito do produto, nem que concedeu ao réu a possibilidade de saná-lo, e que o vício não foi solucionado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, na forma dos arts. 487, I e 490 do CPC, e como corolário, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (§2º do art. 85 e §2º do art. 98 do CPC), cuja cobrança e execução ficam suspensas por ser o mesmo beneficiário do pálio da justiça gratuita (§3º do art. 98 do CPC).
Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
25/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 20:20
Conclusão
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02/06/2025 20:20
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 21:45
Conclusão
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13/12/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:10
Juntada de petição
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21/11/2024 20:11
Juntada de petição
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23/09/2024 17:31
Juntada de petição
-
20/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:32
Conclusão
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17/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:37
Juntada de petição
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30/04/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 21:49
Conclusão
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09/03/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:08
Juntada de petição
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14/09/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:39
Conclusão
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17/12/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 15:43
Juntada de petição
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08/03/2022 13:57
Juntada de petição
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05/03/2022 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2022 14:24
Conclusão
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28/01/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 18:46
Juntada de petição
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25/11/2021 17:23
Juntada de petição
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24/11/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 14:24
Juntada de petição
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19/08/2021 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2021 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2021 17:23
Retificação de Classe Processual
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12/08/2021 09:16
Conclusão
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12/08/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 18:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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