TJRJ - 0800808-60.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO EXPEDIDO.
AO INTERESSADO PARA COMPARECER À CENTRAL DE MANDADOS, A FIM DE AGENDAR DILIGÊNCIA COM OFICIAL DE JUSTIÇA. -
12/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800808-60.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: LEANDRO REIS DE QUEIROZ Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por Itaú Administradora de Consórcio Ltda. em face de Leandro Reis de Queiroz, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, e alterações posteriores.
A petição inicial foi instruida com: (i) o contrato de alienação fiduciária celebrado por meio eletrônico, mediante assinatura digital e reconhecimento facial; (ii) a comprovação de inadimplemento contratual; (iii) a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato; (iv) o demonstrativo atualizado da dívida; (v) a petição informando a regularidade formal da assinatura digital.
Há, inclusive, o recolhimento da taxa de diligência do Oficial de Justiça, conforme certificado pelo cartório (movimentação de n.º 190199296).
A constituição em mora também foi regularmente comprovada.
Com efeito, nos termos da tese firmada no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, independentemente de aviso de recebimento ou prova da entrega: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS – Rel.
Min.
João Otávio de Noronha – Segunda Seção – Julgado em 09/08/2023).” Presentes, pois, os requisitos legais, nos termos do art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a saber: Honda CR-V LX, ano/modelo 2010, cor preta, placa KYI4J50, RENAVAM nº *02.***.*18-96, Chassi nº 3CZRE1830BG500079.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, autorizando-se, se necessário o uso de força policial e a certificação de ocultação, para fins do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
Consigne-se no mandado: (a) que o executado deverá entregar o bem juntamente com os documentos de porte obrigatório e de transferência (art. 3º, §14, do DL 911/69); (b) que o bem deverá ser entregue diretamente a um dos patronos da autora, ou a quem eles indicarem, livre de ônus; (c) que, após o cumprimento da liminar, poderá o réu purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º, §1º, do DL 911/69), sob pena de consolidação da propriedade do bem.
A parte autora deverá providenciar, se necessário, a complementação de diligências para viabilizar o efetivo cumprimento do mandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, certifique-se o recolhimento da diligência da GRERJ n.º 190199296, conforme já informado nos autos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
01/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:07
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:08
Juntada de extrato de grerj
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13/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 10:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/01/2025 10:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/01/2025 10:40
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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