TJRJ - 0802039-05.2025.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802039-05.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELMES PENA DOS SANTOS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1) Defiro a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral e sua condição de hipossuficiência. 2) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA COM LIMINAR INAUDITA ALTERAM PARS com pedido de tutela em que autora requer a exclusãodas faturas geradas indevidamente em nome e cpf do autor, o cancelamento dos cartões (crédito e débito), bem como o encerramento de sua conta bancária digital.
No caso, entendo que não se fez presente o requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), uma vez que o pedido da exclusão das faturas depende de dilação probatória e já que a decisão proferida sem a oitiva da parte contraria se tornaria injusta.
Ademais, o cancelamento dos cartões como o enceramento da conta podem ser encarados com a não utilização dos serviços, uma vez quenão se enquadra como serviços essências, não cabendo nas hipóteses de direito à vida, à saúde ou à dignidade da pessoa humana, razão pela qual deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional no capítulo de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, aguardando-se a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA.Intime-se. 3) Intime-se a parte ré acerca dos pedidos de tutela, bem como para falar em contestação. 4) Com a manifestação à parte autora em réplica.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 27 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
03/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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