TJRJ - 0881208-28.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:25
Baixa Definitiva
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12/07/2025 21:53
Confirmada
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0881208-28.2024.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0881208-28.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00073961 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FATIMA DO ROSARIO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FABIO DE ASSIS COSTA OAB/RJ-252403 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, por entender que ( i ) a pensão por morte em serviço, denominada pensão especial, apresenta características que afastam a incidência de imposto de renda, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ); a pensão especial concedida na forma do art. 26-A, II, da Lei nº 5.260/08, possui natureza indenizatória, sendo insuscetível de tributação; neste sentido, ainda: Apelação Cível.
Ação de cobrança c/c indenizatória.
Alegação autoral de que recebe pensão especial e pensão previdenciária, mas que, ao argumento de que existe compensação entre os esses valores pagos, o réu vem abatendo mensalmente da primeira (especial) o valor da segunda (previdenciária).
Aplica-se ao caso em exame a Lei em vigor na data do óbito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça .
Incidência da Lei Estadual nº 2.153/1972.
Da pensão era descontada, além do imposto de renda, a quantia de R$ 1.132,91, sob a rubrica de ¿4030 - ABATIMENTO PENSÃO PREVID .¿ A partir do mês de setembro de 2020, a pensionista foi surpreendida com a elevação do valor relativo ao referido abatimento, que passou para R$4.327,51, o que se manteve nos meses subsequentes.
Decadência do direito do réu de rever seus próprios atos, diante da previsão legal do artigo 54, § 1º da Lei nº 9.784/1999, considerando o decurso do prazo quinquenal, contado a partir da percepção do primeiro pagamento com desconto indevido .
O teor dos enunciados nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal evidencia que, somente se comprovada a má-fé do destinatário, estaria legitimada a administração a anular seus próprios atos, caso eivados de vícios que os tornassem ilegais, no prazo superior ao quinquênio legal.
Má-fé por parte da autora que não restou caracterizada.
Não se demonstrou nos autos que os descontos ora impugnados foram precedidos de qualquer procedimento administrativo prévio, o que também justifica a declaração judicial de nulidade desse ato.
O entendimento que prevalece é no sentido de que, levando-se em conta a natureza indenizatória da pensão especial, devida aos dependentes do policial falecido em razão do serviço, por acidente ou moléstia profissional, pode ocorrer a cumulação com a pensão previdenciária por morte, ante o caráter contributivo desta .
O dano moral encontra seu fundamento, in casu, em razão da privação substancial dos proventos de aposentadoria da apelante.
Recurso a que se dá parcial provimento para reformar a sentença, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o réu nos seguintes termos: a) a cessar, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada, se for o caso, os descontos efetuados a partir do mês de setembro de 2020, sob a rubrica ¿4030 - ABATIMENTO PENSÃO PREVID¿, restabelecendo, assim, os valores que vinham sendo pagos, de acordo com a fundamentação supra; b) a devolução dos valores indevidamente descontados a esse título, em quantum apurado em liquidação, com juros equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11 .960/09, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, também a partir da citação e c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais, com juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11 .960/09, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da intimação deste julgado.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes a serem estabelecidos na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0121260-07.2021 .8.19.0001 202300195841, Relator.: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/04/2024) // APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO ESPECIAL POLÍCIA MILITAR E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA PENSÃO ESPECIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
APELAÇÃO PELA REFORMA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
PENSÃO ESPECIAL CONCEDIDA NA FORMA ART. 26-A, II, DA LEI Nº 5.260/08, COM DADA PELA LEI Nº 7 .628/17 QUE TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, INSUSCETÍVEL DE TRIBUTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DO VALOR ENTRE AS PENSÕES, ESPECIAL E PREVIDENCIÁRIA, DADA A DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE TJRJ NO MESMO SENTIDO.
SENTENÇA CORRETA .
DESPROVIMENTO DO RECURSO, FIXANDO HONORÁRIOS RECURSAIS DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 08397673820228190001 202300121801, Relator.: Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 07/08/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 15/08/2023) // APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB RUBRICA "4030 - ABATIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA", BEM COMO DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU. 1.? Sentença que julgou procedentes os pedidos com base Lei n.º 218/1975 (dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários civis do serviço policial do Poder Executivo do Rio de Janeiro) e o Decreto Estadual n.º 3.044/1980 (Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro), eis que ambos regulam matéria referente à Polícia Civil 2.
A pensão recebida pela autora é especial, porque tem o objetivo de compensar a morte do MILITAR decorrente de acidente ou moléstia adquirida em serviço.? 3.
Natureza jurídica securitária e não previdenciária, devendo ser paga na razão de dez nonos dos vencimentos percebidos pelo militar à data do óbito, nos termos do Art. 2º da Lei nº 2.153/72 (Regula a concessão de pensão especial aos beneficiários dos funcionários civis e dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, de investidura estadual.? 4.
Possibilidade de abatimento de importâncias correspondentes à pensão recebida do IPEG e outras pensões concedidas pelo Estado, consoante o art. 4º da Lei estadual nº 2.153/72. 5. Órgão Especial deste Tribunal declarou inconstitucional o artigo 26-A da Lei nº 5.260/2008, bem como, por arrastamento, os §§3º e 4º, incluídos pela Lei 8.865/2020, por vício de iniciativa, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170041-31.2019.8.19.0001.? 6.
Vinculação da decisão aos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, por força dos artigos 949, parágrafo único, do CPC, e art. 242, do Regimento Interno/2024. 7.
Lei nº 9.537/2021 revogou o adicional de 100% sobre a pensão por morte de policial militar morto em serviço previsto no artigo 26-A, inciso II, incluído pela Lei nº 7.628/2017, após a declaração de inconstitucionalidade. 8.
A possibilidade de cumulação das pensões por morte (especial e previdenciária) sem abatimento, deixou de encontrar respaldo legal.? 9.
PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (0890382-95.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 24/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)); portanto, merece ser mantida a sentença ( ii ) correção corretamente adotada pela sentença que se funda no Enunciado 37 do AVISO 15/2017 dada a natureza tributária da verba a ser corrigida; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Sem custas, contudo, fica o recorrido condenado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atribuído a causa; valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.? -
30/06/2025 09:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 12:20
Inclusão em pauta
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12/06/2025 12:43
Conclusão
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12/06/2025 12:40
Distribuição
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12/06/2025 12:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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