TJRJ - 0892613-95.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:25
Baixa Definitiva
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12/07/2025 21:53
Confirmada
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0892613-95.2023.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0892613-95.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00073903 RECTE: VINICIUS GRION DA ROCHA AMARAL ADVOGADO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA OAB/MG-195687 ADVOGADO: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO OAB/MG-149572 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, notadamente ( i ) por estar em consonância com entendimento do STF no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 - CEARÁ); ( ii ) a pretexto de fugir ao Tema o recorrente alega teratologia e fuga do edital, o que estaria inserido na atribuição do Judiciário; ( iii ) o que o recorrente pretende, portanto, é, sim, nova correção da prova com base em outra interpretação da questão, à luz de doutrina exposta em livros do ramo do direito, contrariando aquilo que o Tema do STF definiu como espaço de atuação do administrador público; em seu voto o Min.
FUX afirmou que ¿a? interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. (...) Registro,? porém, que o Poder Judiciário deva? ter? algum? papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital¿, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS, nos quais, apesar de ter o recorrente transcrito e requerido a anulação da questão do concurso em exame, as quais foram objeto de reexame pela banca examinadora, conforme comprovado, demonstrando-se a ausência de teratologia ou incompatibilidade com as regras previstas no edital, necessárias para a intervenção judicial e a determinação de nova correção da prova ou mesmo a anulação das questões com atribuição dos pontos ao recorrente.
A análise de doutrina e jurisprudência no intuito de recorrigir as questões extrapolaria os limites definidos pelo STF, em flagrante violação da separação dos poderes, o que não se admite; NESTE SENTIDO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AUTOR QUE SE SUBMETEU A CONCURSO PÚBLICO PARA INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROVA OBJETIVA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO SOB O ENTENDIMENTO DE QUE O TEMA POR ELA ABORDADO NÃO ESTAVA CONTIDO NO EDITAL, ALÉM DE ADMITIR DUAS RESPOSTAS CORRETAS, ENQUANTO O EDITAL ESTABELECIA QUE A CADA QUESTÃO CORRESPONDERIA APENAS UMA RESPOSTA CERTA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA COM A FINALIDADE DE ANULAR A QUESTÃO E ATRIBUIR A PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE AO AUTOR, GARANTINDO SUA PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INGRESSAR NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, APENAS SE ADMITINDO SUA INTERFERÊNCIA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E PUBLICIDADE, O QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE.
NÃO CABE AO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR AS RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E AS NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 485 DO STF.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00331041220228190000 202200245849, Relator.: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 04/07/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022); ( iii ) ainda que o recorrente requeresse a aplicação da Lei 9650/22, deveria demonstrar o trânsito em julgado de decisões que lhe seriam favoráveis, e, ainda que assim não fosse, cabe registrar,? afeta a forma de provimento de cargo público no Estado do Rio de Janeiro que, segundo o Art. 112, § 1º, b da CERJ é de iniciativa privativa do Governador do Estado, sendo, portanto, formalmente inconstitucional; além disso, afeta o disposto no? Art. 37, II da CRFB/88 que estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, não podendo sê-lo por meio de decisão judicial que assegure o ingresso do não aprovado no certame, como no caso; ( iv) além disso, as contestações da IUDS juntadas pelo recorrente demonstram que algumas questões foram revistas e foi concedida a pontuação aos candidatos, não tendo o autor demonstrado sua nota inicial, nem tampouco após a concessão da pontuação, a fim de ser verificado se foi classificado entre os primeiros 390 candidatos, ônus que lhe cabia; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98 §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.??? -
30/06/2025 09:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 12:21
Inclusão em pauta
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13/06/2025 06:29
Conclusão
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13/06/2025 06:26
Distribuição
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13/06/2025 06:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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