TJRJ - 0801063-02.2025.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo: 0801063-02.2025.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMARIS DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que pretende a parte autora a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Muito embora se deva conferir credibilidade às alegações trazidas pela parte Autora, a quem incumbe proceder com boa-fé perante o Juízo, o que importaria, em tese, no reconhecimento da probabilidade de seu direito, não existem elementos suficientes nos autos de modo a elucidar a questão controvertida a permitir eventual concessão de medida inaudita altera pars.
Além disso, a questão se reveste de caráter meramente patrimonial, não sendo, portanto, caso de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Versando, ainda, a presente acerca de repetição de indébito, uma vez devidamente comprovada a fraude, os valores correspondentes lhes serão restituídos, tratando-se, pois, de questão meramente patrimonial.
Destarte, imperioso se faz, in casu, a complementação da relação processual a fim de que se possibilite o contraditório e a devida instrução probatória, pois, caso contrário, estar-se-ia cometendo evidente violação ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa.
Sendo assim, ausentes os requisitos autorizadores previstos no Artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
08/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2025 01:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:38
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia.
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01/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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