TJRJ - 0897430-08.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:25
Baixa Definitiva
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12/07/2025 21:53
Confirmada
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0897430-08.2023.8.19.0001 Assunto: Regime Previdenciário / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0897430-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00073957 RECTE: FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSEMARY CUNHA FRESTEIRO VIANNA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a condenação para o valor histórico de R$1.461,79, conforme cálculos do Município (id 116914986), alcançado até julho de 2023, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado (STJ - REsp: 887897 RS 2006/0203673-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/10/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/11/2006 p . 292 e STJ - REsp: 845592 RS 2006/0094335-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/08/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/08/2006 p. 276)1 e a partir da entrada em vigor da EC 113/2021,?os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados com base na SELIC, consoante a súmula 188 do STJ e artigo 3º da mencionada EC 113/2021, bem como para julgar extinto sem resolução do mérito o pagamento das parcelas vincendas, por entender que ( i ) a condenação está em desacordo com a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais no sentido de que NÃO CABE A COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS POR FORÇA DO DISPOSTO NO P. ÚNICO DO ART. 38, p. Único DA LEI 9099/95 C.C.
ART. 27 DA LEI 12153/09 ( ii ) a preliminar de nulidade não merece ser acolhida;? a despeito de concisa a sentença adotou entendimento pacificado no Tema 163 do STF não havendo distinção que mereça maior divagação, e, porque há solidariedade entre o ente público municipal e a Previ-rio, na forma do artigo 5º da lei 2805/99, já manifestado pelo entendimento jurisprudencial maciço do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: "Ação ordinária visando abstenção de descontos na pensão.
Teto remuneratório.
Vantagens pessoais.
Impossibilidade de limitação ao subsídio do Prefeito.
Violação à reserva de lei.
Primeiramente, no que tange à preliminar, de ilegitimidade passiva do primeiro réu, o artigo 5º da Lei Municipal 2.805/99 estabelece responsabilidade solidária do Município do Rio de Janeiro com o Previ-Rio, pelas obrigações assumidas por este, relativamente a seus segurados e pensionistas.
Ademais, como bem salientado pelo Juízo a quo os descontos efetuados foram incorporados ao Tesouro Municipal, sendo este, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar afastada.
A nova redação dada ao inciso XI do artigo 37 da Constituição da República, inclui as vantagens pessoais no teto remuneratório aplicável aos servidores públicos.
Tal interpretação, conforme afirmado pelo apelante, tem sido adotada pela recente jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Relativamente ao Município, no entanto, o mencionado artigo, que não é norma autoaplicável, fixou como parâmetro remuneratório o subsídio mensal do Prefeito.
O referido subsídio, nos termos do artigo 29, V da CR deverá ser estabelecido por Lei de iniciativa da Câmara Municipal.
No Município do Rio de Janeiro, entretanto, a reserva de lei exigida pela Constituição não foi observada, tendo o referido subsídio sido estabelecido por meio do Decreto Municipal 23.919.
Assim, não sendo este meio idôneo para o fim pretendido, não pode servir o valor fixado como teto remuneratório, sendo ilegais os descontos efetuados com base no referido Decreto.
Recurso que se nega provimento.
Desta forma, é de se reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Município do Rio de Janeiro, ora apelado, para responder à presente demanda. (TJRJ - Processo: 0114237-35.2006.8.19.0001 (2008.001.18904) - APELACAO - DES.
MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 29/07/2008 - TERCEIRA CAMARA CIVEL); não obstante isso, o § 2º do art. 4º da LEI Nº 3344 28/12/2001 que DISCIPLINA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ratifica que o Tesouro Municipal é garantidor das obrigações previdenciárias do FUNPREVI, ficando responsável pelo pagamento integral dos benefícios no caso de eventuais insuficiências financeiras ou de extinção do FUNPREVI. (Redação dada pela Lei nº 5300/2011); ( iIi ) é sim aplicável ao caso o Tema 163 do STF, ("Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" ); ( iv ) de fato, reza a Lei Municipal nº 2.202/94 que dispõe sobre o Quadro Funcional do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FUNDO RIO e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS,? em seu Art. 5°, que o Poder Executivo concederá Gratificação Especial aos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do FUNDO RIO que desempenhem suas atribuições em ações emergenciais, de risco ou de difícil acesso, assim definidas em ato do Prefeito.
Em seu § 3° afirma que no caso dos servidores estatutários, a Gratificação Especial será incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido durante cinco anos consecutivos; por isso, assentado na jurisprudência do TJRJ que a Lei Municipal nº 2.202/94 que, em seu artigo 5º, garante o pagamento de Gratificação Especial aos servidores da Secretaria que desempenhem suas atividades em ações emergenciais, e sua respectiva incorporação, após a percepção durante 05 anos consecutivos (0350351-37.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 17/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL e 0429597-82.2016.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 18/08/2021 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL ); ( v ) no caso dos autos, todavia, a recorrida ocupa o cargo de agente de EDUCAÇÃO INFANTIL, atrelada à Secretaria de Educação; portanto, não se lhe aplica a Lei 2202/94, mas sim, o? Decreto Municipal 23020/03 que DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM UNIDADES ESCOLARES SITUADAS EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO; este decreto afirma: Art. 1º Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, que exercem atividade em unidades escolares situadas em local de difícil acesso, farão jus, a uma gratificação mensal, durante o período trabalhado.... § 2º A gratificação prevista no "caput" será concedida no período em que o servidor tiver exercício em unidade escolar considerada de difícil acesso, nos percentuais do vencimento-base das categorias constantes do anexo único....
Art. 3º A gratificação de que trata este Decreto é extensiva aos servidores ocupantes de função gratificada e cargo em comissão, observadas as condições previstas no art. 1º. ...
Art. 5º A percepção da gratificação prevista no art. 1º não conferirá direito nem expectativa de incorporação; portanto, tal gratificação, paga a tais servidores, se trata de verba claramente transitória, pro labore faciendo, sem direito à incorporação; desta arte, observando o Tema 163 do STF, a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas é indevida; ( vi ) d.v., irrelevante que o ingresso da recorrida se tenha dado sob a égide da EC41/03, o disposto no então § 3º do art. 40 da CRFB/88 e na Lei 10887/04 que dispõe sobre a aplicação desta Emenda Constitucional, eis que, hoje, a redação é diversa daquela sustentada pelo recorrente, afirmando que ( art. 40, § 3º ) as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo, não havendo informação nos autos sobre a existência de lei municipal que trate do tema; ( vii ) não obstante isso, a Súmula 359 do STF afirma que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários; o STF afirmou, ainda no RE 630.501, que (...) se já houve aquisição desse direito, não pode estar condicionado à outra exigência.
Por isso é que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que se reuniram os requisitos necessários, até porque, é um princípio geral de Direito, que se aplica ao servidor militar, ao servidor civil e, a fortiori, ao empregado.
Na realidade, pela redação do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, esse direito já estava incorporado ao patrimônio do empregado.
E ele não pode ser punido, como Vossa Excelência destacou no início, porque ele requereu, posteriormente, a aposentadoria.
Então se esse direito já estava integrado no seu patrimônio e, como bem destacou o Ministro Teori Zavascki, se não ocorreu nenhuma interferência de prazo decadencial, ele ainda pode ser exercido. [RE 630.501, rel. min.
Ellen Gracie, red. p/ o ac. min.
Marco Aurélio, voto do min.
Luiz Fux, P, j. 21-2-2013, DJE 166 de 26-8-2013, Tema 334.]; portanto, se a legislação municipal vigente claramente afasta a possibilidade de aquisição do direito à incorporação de uma gratificação, nada leva a crer que os proventos da aposentadoria do servidor serão com base nesta verba fixados; ( viii ) soma-se a isso a redação do § 9º do art. 39 da CRFB/88 que expressamente veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019), o que reforça crença no sentido de que eventual e futura lei municipal não permitirá a incorporação de tais gratificações; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Sem custas ou honorários, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.? -
30/06/2025 09:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 12:20
Inclusão em pauta
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12/06/2025 11:13
Conclusão
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12/06/2025 11:10
Distribuição
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12/06/2025 11:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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