TJRJ - 3008816-38.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 3008816-38.2025.8.19.0001/RJRELATOR: Mirela ErbistiAUTOR: ELOISA CASTANHO LESSAADVOGADO(A): RENATA POSSOLO DI FRANCESCO (OAB RJ184082)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 12/08/2025 - Juntada de certidão -
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3008816-38.2025.8.19.0001 distribuido para 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 30/06/2025. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3008816-38.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ELOISA CASTANHO LESSAADVOGADO(A): RENATA POSSOLO DI FRANCESCO (OAB RJ184082) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ELOISA CASTANHO LESSA em face do RIOPREVIDÊNCIA.
Alega ser pensionista do ex-servidor Sr.
Rubens Vasconcellos Lessa, falecido em 07/04/1991, Médico Classe A 01101, nível 08508.
Sustenta que, se estivesse vivo, ele receberia no mínimo R$ 5.346,85.
Aduz, ainda, que sua pensão está defasada, tendo recebido até o momento o valor de R$ 2.991,12.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a revisão de sua pensão. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, vale salientar que os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Destaca-se que a medida visa à implementação de valores de natureza/caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório.
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I. -
03/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
-
30/06/2025 20:44
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
-
30/06/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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