TJRJ - 0000976-55.2021.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:17
Expedição de documento
-
26/08/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 13:30
Juntada de petição
-
17/07/2025 19:42
Juntada de petição
-
14/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente c/c Enriquecimento sem Causa ajuizada por ÁLVARO LUÍZ DAS CHAGAS MEIRELES em face de BRUNA BEZERRA MEIRELES.
Narra o Requerente que é o titular do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e que parte de seu saldo, equivalente a 15% (quinze por cento), estava retida em razão de ação de alimentos (Processo nº 2005.005.0001096-6) proposta por sua filha, a ora Requerida, Bruna Bezerra Meireles, menor de idade à época da propositura dauela ação.
Informa que a Requerida propôs ação de levantamento de alvará judicial (Processo nº 0003659-46.2013.8.19.0005), direcionada ao recebimento da parcela dos 15%, devida a título de alimentos.
Em contrapartida, alega que, em virtude de informações imprecisas prestadas pela Caixa Econômica Federal (CEF) ao Juízo daquele feito, teriam apontado o saldo integral do FGTS do Requerente e não apenas o percentual retido para garantia de alimentos devidos, além da ausência de intimação das patronas do Requerente da sentença prolatada no processo de alvará, cujo conteúdo determinou o levantamento da integralidade dos valores de FGTS do Requerente, e não apenas dos 15% correspondentes aos alimentos, estes retidos.
Sustenta o Requerente que, ao tomar conhecimento do saque integral dos valores pela Requerida, e confiando em um acordo verbal de repasse dos 85% remanescentes que lhe pertenciam, não adotou medidas judiciais imediatas para evitar maiores delongas no recebimento dos alimentos por sua filha.
No entanto, após o saque (ID 08), a Requerida se recusou a repassar-lhe o valor devido, sob o argumento de que a Defensoria Pública a teria informado que a totalidade dos valores lhe pertencia.
Argumenta que a conduta da Requerida configura enriquecimento sem causa, pois sacou e se apropriou de 85% (oitenta e cinco por cento) de seu FGTS sem justa causa, causando-lhe empobrecimento.
Apresenta extratos de FGTS, os quais demonstram que o valor sacado corresponde à integralidade de seu saldo, com exceção de um único valor corretamente levantado da empresa COSTA DO SOL, cujo conteúdo não é objeto de questionamento.
Pugna o Requerente pela condenação da Requerida à restituição do valor correspondente aos 85% do FGTS indevidamente apropriado, acrescido de juros e correção monetária, e pela concessão de tutela cautelar antecipada para evitar o esgotamento dos valores.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação, alegando, em resumo, desconhecimento do equívoco, sua boa-fé no momento do saque, ou que o valor lhe era integralmente devido.
Aduziu ausência de provas do direito alegado, que houve diversos saques no extrato apresentado, que o valor sacado pela ré corresponde aos 15% que lhe eram devidos, no exato valor de R$ 21.203,50, conforme informações prestadas pela CEF no processo de número 0003659-46.2013.8.19.0005, que não há má fé da ré, que sofreu ameaças do genitor, requerendo a expedição de ofício à CEF para esclarecimento do imbróglio e esclareceu que não se opõe à devolução do valor, caso seja direito do autor.
Houve réplica, reiterando o Requerente os termos da inicial.
Em provas as partes se manifestaram, sendo expedidos ofícios à CEF para esclarecimentos.
As partes se manifestaram em alegações finais. 2.
Considerando as alegações das partes, especialmente a divergência quanto ao valor efetivamente devido e a dificuldade de apuração do saldo de FGTS à época do levantamento pela Requerida, bem como a própria informação de que os ofícios encaminhados pela Caixa Econômica Federal (CEF) a este Juízo são inconclusivos, verifica-se a necessidade de produção de prova técnica.
A complexidade da matéria contábil, que envolve a análise de extratos de FGTS, datas de levantamento e a aplicação do percentual devido a título de alimentos, exige conhecimento técnico especializado para se chegar a um valor preciso e justo.
A perícia contábil se mostra, assim, essencial para dirimir a controvérsia, determinando o valor devido à alimentada à época do levantamento e, consequentemente, eventual saldo remanescente ao alimentante.
A produção dessa prova é indispensável para o correto deslinde da controvérsia e para a formação do convencimento do Juízo, garantindo o devido processo legal e a busca pela verdade real. 3.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL e, para tanto: Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr.(a) Augusto da Silva Filho, CRC/RJ 063.030/O-7 - telefone 021 99299-7760 - e-mail: [email protected], para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Indico como valor de honorários R$ 3.000,00, valor este que pode ser alterado em caso de impugnação fundamentada do perito ou das partes.
O valor será arcado ao final pelo sucumbente, consignando que a prova é do juízo, e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, o que ora também defiro à parte ré, eis que assistida pela Defensoria Pública.
Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade de Justiça, intime-se a i. expert para informar se pretende requerer ajuda de custo (SEJUD) para realização do seu trabalho, desde já, deferia a expedição sem necessidade de nova conclusão neste sentido.
Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo comum de quinze dias (art. 465, §1.º I a III do CPC).
Após, intime-se o perito para, em 15 dias, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo à hipótese o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, e para, querendo, apresentarem parecer de seus assistentes técnicos, se o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 16:46
Conclusão
-
14/04/2025 16:46
Outras Decisões
-
14/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:23
Juntada de petição
-
26/02/2025 17:10
Juntada de petição
-
17/02/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 09:34
Conclusão
-
21/11/2024 21:13
Juntada de petição
-
18/11/2024 15:43
Juntada de petição
-
21/10/2024 12:39
Juntada de petição
-
16/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:43
Juntada de documento
-
16/09/2024 17:10
Expedição de documento
-
22/08/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:35
Expedição de documento
-
16/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:33
Conclusão
-
06/08/2024 12:45
Juntada de petição
-
05/08/2024 11:05
Juntada de petição
-
02/08/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:45
Juntada de documento
-
05/07/2024 10:41
Expedição de documento
-
25/06/2024 11:17
Expedição de documento
-
21/06/2024 08:32
Expedição de documento
-
08/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:13
Conclusão
-
08/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:30
Juntada de petição
-
05/03/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2024 10:13
Conclusão
-
03/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 22:02
Juntada de petição
-
22/09/2023 16:24
Juntada de petição
-
15/09/2023 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 21:49
Juntada de documento
-
25/08/2023 16:56
Juntada de petição
-
22/08/2023 14:13
Juntada de documento
-
22/08/2023 14:13
Expedição de documento
-
14/08/2023 16:40
Expedição de documento
-
14/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 19:18
Conclusão
-
17/07/2023 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:25
Conclusão
-
02/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:54
Juntada de petição
-
01/03/2023 20:48
Juntada de petição
-
01/03/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:53
Juntada de petição
-
15/09/2022 04:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 04:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 04:58
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 08:44
Juntada de petição
-
06/07/2022 03:16
Documento
-
04/07/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 19:08
Juntada de petição
-
19/05/2022 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 08:08
Conclusão
-
29/03/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 18:18
Juntada de petição
-
24/01/2022 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 18:21
Recebida a emenda à inicial
-
14/01/2022 18:21
Conclusão
-
14/01/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 10:39
Juntada de petição
-
24/08/2021 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 12:01
Juntada de documento
-
26/07/2021 18:57
Conclusão
-
26/07/2021 18:57
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 22:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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