TJRJ - 0814136-40.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:30
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0814136-40.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução individual de sentença prolatada em ação coletiva, proposta por MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Intimado, o executado apresentou a impugnação na qual pleiteia: o reconhecimento da prescrição; o reconhecimento da litispendência; a nulidade do processo executivo diante da flagrante iliquidez, inclusive sob pena de pagamento em duplicidade; ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso ,promovendo-se a execução com base na avaliação das escolas realizada no ano de 2003; juros a partir da citação nesta demanda; o desconto da contribuição previdenciária; o afastamento dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, em razão do bis in idem, ou, a fixação em seu patamar mínimo, de 10%, conforme preceitua o §3º, do artigo 85, do CPC.
Primeiramente, necessário esclarecer que a matéria discutida envolve a questão afetada ao Tema 1033 do STJ, contudo, não foi determinada a suspensão dos processos nem dos recursos, com exceção dos dirigidos ao STJ, tampouco fixada tese em caráter vinculante.
Consequentemente, não há que se falar em sobrestamento do feito.
Passo à análise da arguição de prescrição.
Revendo posicionamento anterior, alinhando-me ao atual entendimento jurisprudencial do TJRJ, entendo que não ocorreu a prescrição.
Isto porque o prazo prescricional foi interrompido com a deflagração da execução da demanda coletiva, ainda não findada.
Vale ressaltar que duas ações coletivas foram ajuizadas versando sobre a gratificação em apreço.
A primeira abrangia os servidores inativos [proc. nº 0075201- 20.2005.8.19.0001].
A segunda dá origem à esta demanda e versa sobre a mesma gratificação, porém, circunscrita aos servidores da ativa [proc. nº 0138093-28.2006.8.19.0001], na qual o Estado do Rio de Janeiro foi condenado ao pagamento da gratificação do ano de 2002.
Com efeito, é pacífico no âmbito do STJ que “o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. (...) Também o entendimento de que, no curso do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva, é objeto de jurisprudência pacífica e atual desta Corte” (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 08/03/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 20/06/2018), AgInt no REsp 1.966.838/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/06/2022; AgInt no REsp 1.992.593/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 05/10/2022.
No caso concreto, observa-se que a exequente distribuiu o cumprimento individual da sentença em 22/11/2024, antes do encerramento da execução coletiva, ainda em curso.
Consequentemente, não há falar em prescrição da pretensão executória.
Ademais, este é o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 877 do STJ, in verbis: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.” Assim, conclui-se que a pretensão da exequente não foi alcançada pela prescrição, pois interrompida com o início da execução coletiva, ainda em tramitação.
Igualmente a alegação de iliquidez do título não merece prosperar.
Ficou assentado na ação civil pública que a avaliação da escola em outro ano é apta a servir de parâmetro para fins de cálculo do valor devido, sendo assim, a apuração do débito depende apenas de cálculo aritmético.
Quanto a avaliação que deve balizar o cálculo, na esteira da decisão proferida na demanda principal, entendo que deve ser utilizado como parâmetro a avaliação realizada no ano de 2001.
Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARADIGMA PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
COISA JULGADA.
Insurge-se o exequente contra o capítulo da decisão agravada que determinou que o crédito referente à gratificação "Nova Escola" do exercício de 2002 deveria ser calculado com base na avaliação de 2003, e não na de 2001.
A sentença transitada em julgado adotou como paradigma o ano de 2001, podendo, eventualmente, ser adotado o ano de 2003 se houver necessidade de realizar alterações pontuais.
Decisão embasada na equivocada premissa de que o acórdão que desproveu a apelação do réu teria alterado o paradigma adotado na sentença, quando, na verdade, a sentença foi integralmente confirmada em segunda instância.
Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (0007370-30.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 22/09/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Conclui-se, portanto, que o paradigma há de corresponder a avaliação do ano de 2001, prevendo a utilização da avaliação realizada em 2003 em caráter residual.
Quanto à alegada litispendência, igualmente não merece prosperar, eis que a legitimação extraordinária do ente sindical não tem o condão de obstar o exercício do direito de ação pela via executiva individual.
Precedente do e.
STJ acerca da matéria.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido (REsp 1762498/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/03/2019) (g.n.) Quanto ao alegado risco de pagamento em duplicidade, este pode ser facilmente evitado.
Para tanto, basta que o credor manifeste a sua desistência de prosseguir na ação coletiva, ou que o devedor comunique naqueles autos a existência da execução individual.
Com relação ao termo inicial de incidência de juros de mora, deve ser considerada a data da citação na ação principal, conforme se vê do dispositivo da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, e não da citação nesta ação de execução, como quer crer o executado.
Outrossim, a fluência dos juros de mora desde a citação na ação coletiva está de acordo com a tese definida no Tema Repetitivo nº 685 do STJ.
Tema Repetitivo nº 685 do STJ: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".
No que se refere ao critério de correção monetária, o IPCA-E deve ser o índice de correção monetária adotado no presente caso, a partir de cada vencimento, conforme a jurisprudência definida pelo STJ no tema nº 905 (REsp 1.492.221) e no RE 870.947/SE.
Em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou a metodologia de atualização de débitos da Fazenda Pública e estabeleceu a aplicação da Taxa Selic para efeito de correção monetária, remuneração de capital e compensação da mora, a incidir uma única vez, até o pagamento, acumulado mensalmente.
Quanto à incidência de contribuição previdenciária, acompanho a decisão proferida na ação civil pública: "Por fim, quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas em execução, verifica-se, conforme já apontado na decisão embargada, que o art. 34 da Lei Estadual 3.189/99 não excepciona o desconto previdenciário sobre a gratificação aqui tratada (...)".
Portanto, assiste razão ao executado, pois deve ser deduzida do montante a contribuição previdenciária obrigatória.
Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais, foi fixada no REsp 1648238, julgado pela sistemática de recurso repetitivo, a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Entretanto, o Ministro Relator fez consignar em seu voto que "a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC/2015 é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver apresentação de impugnação.
Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo".
No presente caso, houve impugnação, logo, cabíveis os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor efetivamente devido.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino a remessa dos autos ao Contador para elaboração do quantum devido, observados os parâmetros fixados nesta decisão.
Intimem-se.
MACAÉ, 7 de agosto de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
08/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:54
Outras Decisões
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31/07/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0814136-40.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO À autora para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença do id. 180773328.
MACAÉ, 3 de julho de 2025.
GLAUCIA REGINA DA SILVA FRANCA -
03/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
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25/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:44
Outras Decisões
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22/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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