TJRJ - 0807186-17.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES NEVES BAPTISTA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807186-17.2025.8.19.0210 AUTOR: RAFAEL FERNANDES NEVES BAPTISTA RÉU: FAM77 VEICULOS LTDA ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência em que o autor pretende que seja fornecido um outro automóvel ou mesmo realizados os reparos no seu veículo que está sob guarda da ré.
A tutela de urgência no Código de Processo Civil (CPC/2015) é um mecanismo destinado a evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, assegurando a efetividade da jurisdição.
Como destaca Fredie Didier Jr., "a tutela de urgência é instrumento essencial para a realização prática do direito material, evitando que a mora processual o torne ilusório" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 2020, p. 345).
O CPC estabelece requisitos como fumus boni iuris (aparência do direito) e periculum in mora (risco da demora) para sua concessão, podendo ser deferida inaudita altera parte em casos excepcionais.
Nesse sentido, a doutrina ressalta que a tutela de urgência deve equilibrar provisoriedade e segurança jurídica, como observa José Miguel Garcia Medina: "O juiz, ao conceder a medida, deve ponderar entre a necessidade imediata de proteção e os riscos de uma decisão precipitada" (MEDINA, José Miguel Garcia.
CPC Comentado. 2019, p. 521).
Com base na análise dos argumentos apresentados, verifica-se que o veículo foi adquirido na condição de usado, sendo certo que tais bens são adquiridos como se encontram, sendo certo que é dever do adquirente verificar o estado do bem e avaliar as questões de reparos e consertos no valor final do negócio, sob pena de presumirem-se devidamente absorvidas no elemento "preço".
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR SUPOSTOS VÍCIOS OCULTOS.
LAUDO PERICIAL.
DEFEITOS COMPATÍVEIS COM AUTOMÓVEL DE APROXIMADAMENTE VINTE ANOS DE FABRICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Insurge-se a autora contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de rescindir contrato de compra e venda de automóvel, sob a alegação de vício oculto.
De acordo com a prova pericial produzida em juízo, o automóvel não apresenta vício de fabricação e os defeitos alegados - que podem ser reparados - são condizentes com o desgaste natural dos componentes do veículo, que possuía cerca de vinte anos de fabricação e 171.440km rodados.
Em se tratando de carros usados, cabe ao comprador tomar as cautelas indispensáveis para se certificar do real estado do veículo, se necessário, com a realização de test drive e o auxílio de profissional mecânico, antes de fechar o negócio.
Inexistindo vício oculto, não se configura violação à boa-fé objetiva, não havendo justa causa para rescisão contratual.
Sentença de improcedência que deve ser mantida.
Recurso conhecido e não provido. 0009719-78.2019.8.19.0052 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 25/05/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA FUNDADA EM SUPOSTO VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Inicialmente registra-se que a revelia do 1º apelado foi corretamente decretada, em razão de ter transcorrido in albis o prazo para oferecimento de contestação, o que conduz à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 319, do CPC. 2.
Não obstante, tal fato não desincumbe a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, já que a presunção de veracidade de que trata o referido dispositivo legal é relativa, não importando, necessariamente, na procedência do pedido. 3.
A parte autora alega que 24 dias após começar a utilizar o veículo como UBER, o carro "começou a apresentar inúmeros problemas que comprometiam o seu funcionamento, sendo o maior deles no momento da paralisação completa do ar condicionado". 4.
No que se refere ao ar condicionado, a documentação anexada aos autos revela que o 1º réu se dispôs a consertar. 5.
Quanto aos demais vícios, além da inicial não discriminar quais seriam, não há nos autos qualquer prova da existência deles, a não ser dois orçamentos anexados pelo autor, que relacionam itens como amortecedor dianteiro e traseiro, calço caixa inferior, correia dentada e esticador, pastilhas de freio, jogo de velas e jogo de cabos de velas, óleo de motor e filtro, filtro de combustível, jogo de pastilha freio, jogo de disco freio, entre outros. 6.
Vale registrar que a parte autora não requereu a produção de prova pericial, em época oportuna, a qual seria imprescindível para o deslinde da questão, notadamente para comprovação de que os vícios alegados eram decorrentes de defeitos e não do desgaste natural. 7.
Apesar de o carro ter três anos de uso, não se sabe qual era a sua quilometragem, cabendo lembrar, neste ponto, que a parte autora adquiriu o veículo para utilizar como Uber. 8.
Como é cediço, em se tratando de veículo usado, é ônus do comprador buscar as informações necessárias sobre o negócio jurídico que pretende celebrar, devendo diligenciar no sentido de, inclusive, levar consigo um mecânico de sua confiança para avaliar o automóvel, sob pena de aceitar o bem no estado em que se encontrar. 9.
Neste sentido, dos elementos probatórios trazidos aos autos não se pode alcançar convicção suficiente quanto à existência do alegado vício oculto a caracterizar falha na prestação do serviço e, tampouco, a ocorrência dos alegados danos morais. 10.
Manutenção da sentença. 11.
Desprovimento do recurso. 0005229-36.2017.8.19.0067 – APELAÇÃO - Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 09/03/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
COMPRA DE BEM USADO QUE SE PRESUME "NO ESTADO".
POSSIBILIDADE DE VISTORIA PRÉVIA PELO ADQUIRENTE.
DILIGÊNCIA QUE SE EXIGE A FIM DE VERIFICAR AS REAIS CONDIÇÕES DO CARRO USADO OFERTADO À VENDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A aquisição de automóvel usado exige uma maior diligência do comprador no sentido de verificar eventuais defeitos e desgastes que tornem desvantajoso o negócio jurídico. É presumido o desgaste natural do veículo de 10 anos de uso.
Comprador que assumiu o risco de recebê-lo no estado em que se encontrava.
No caso de veículo usado, por ser presumível o desgaste das peças, incumbe ao comprador a obrigação de verificar previamente as reais condições do veículo adquirido.
Declaração firmada pelo comprador de próprio punho na qual concorda com o estado do veículo, bem como assume quaisquer danos e defeitos de mecânica e, em contrapartida, recebe um desconto no momento da aquisição.
Manutenção do contrato.
Improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Recurso interposto após a vigência do CPC.
Incidência de honorários recursais Conhecimento e desprovimento do recurso. 0017077-46.2017.8.19.0026 – APELAÇÃO - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 24/03/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Destaque-se que todos os elementos narrados como defeitos na inicial são questões de fácil percepção e que, em tese, são desgastes naturais de um automóvel fabricado no ano de 2016, com nove anos de uso.
Carro usado demanda manutenção preventiva e corretiva, situação que em nada se confunde com ilicitude do alienante.
Logo, diante da ausência dos elementos do art. 300, CPC, em especial, da probabilidade do direito invocado, REJEITO o requerimento de tutela de urgência, sendo indispensável a instrução processual para julgamento da causa.
No mais, cumpra-se fls. 17 quanto aos comandos de citação.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
23/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FAM77 VEICULOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES NEVES BAPTISTA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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