TJRJ - 0051926-44.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:25
Expedição de documento
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03/09/2025 13:39
Confirmada
-
03/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 10:00
Retirada de pauta
-
31/08/2025 16:55
Recurso prejudicado
-
28/08/2025 15:40
Conclusão
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO DES.
LUIZ NORONHA DANTAS, PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 02/09/2025, ÀS 10:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
ATENÇÃO: OS ADVOGADOS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO REQUERER, ATRAVÉS DE PETIÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS ANTES DA DATA DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE O FEITO SEJA JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL, SENDO CERTO QUE, A MENOS QUE HAJA DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO DES.
RELATOR EM CONTRÁRIO, O MESMO SERÁ INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SE REALIZARÁ NA MESMA DATA , A PARTIR DE 13:30 HORAS. - 004.
HABEAS CORPUS 0051926-44.2025.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0883297-87.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00560396 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: CÉZAR AUGUSTO RAMOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 42ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
15/08/2025 17:52
Inclusão em pauta
-
15/08/2025 16:31
Expedição de documento
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14/08/2025 18:32
Pedido de inclusão
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14/08/2025 15:47
Conclusão
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12/08/2025 18:39
Pedido de inclusão
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01/08/2025 00:00
Conclusão
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14/07/2025 13:31
Confirmada
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08/07/2025 16:15
Expedição de documento
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02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051926-44.2025.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0883297-87.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00560396 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: CÉZAR AUGUSTO RAMOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 42ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: HABEAS CORPUS 0051926-44.2025.8.19.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: CÉZAR AUGUSTO RAMOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 42ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, em favor de CÉZAR AUGUSTO RAMOS, contra a seguinte decisão: PROCESSO Nº 0883297-87.2025.8.19.0001 NÚMERO DO APF: 012-07243/2025 DELITO: Furto COMARCA: 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital CUSTODIADO(A): CÉZAR AUGUSTO RAMOS DEFENSOR: Defensoria Pública ASSENTADA Em 24 de junho de 2025, às 14:11 , na sala de audiências deste Juízo, perante a MMa .
Juíza de Direito Dra.
Laura Noal Garcia, realizou-se a Audiência de Custódia nestes autos, presentes o(a) ilustre Dr (a).
Francisco Caio Pinho Camurça , Membro do Ministério Público, bem como o(a)(s) custodiado(a)(s) CÉZAR AUGUSTO RAMOS acompanhado(a)(s) pela Defensoria Pública, presentada pelo(a) ilustre Dr (a).
Luiza Bandeira de Andrade .
Iniciada a audiência, o/a custodiado (a) foi informado (a) sobre os seus direitos, inclusive de se manter calado (a) e de ter a assistência de advogado(a) ou defensor(a) Público, bem como foi alertado(a) sobre a função da audiência de custódia, que é a observância das formalidades legais no momento da prisão e do respeito às suas garantias individuais, além da avaliação da pertinência da manutenção do ato prisional, sendo vedada a colheita de prova a respeito do fato.
Os presentes foram cientificados da gravação audiovisual deste ato.
Foi realizada a entrevista, tendo o (a) custodiado(a) sido indagado(a) e respondido o seguinte: TERMO DE ENTREVISTA DO(A) CUSTODIADO(A) CÉZAR AUGUSTO RAMOS : Nome: CÉZAR AUGUSTO RAMOS Possui nome social? () SIM (X) NÃO.
Se sim, Qual? Filiação: ELZA RAMOS CHAVES CPF: *02.***.*24-20 RG: não sabe Data de nascimento: 11/01/1959 Identidade de gênero: masculino Possui irmão gêmeo? ()SIM (X) Não.
Se sim, nome e identidade: Nacionalidade: brasileira Naturalidade: ALAGOINHA-PB Raça/cor: Branca Se mulher, está grávida ou possui filhos menores de 12 anos? Se possui filhos, nome e idade: Filhos ou dependentes: não Endereço: morador de rua Residência: () imóvel próprio () aluguel Telefone de contato: Email: Estado civil: Casado(a) Nível escolar: () Ensino fundamental incompleto ( X ) Ensino médio incompleto () Ensino superior incompleto Profissão: Técnico(a) em refrigeração Ocupação: ()carteira assinada ( X )trabalho informal Preso ou processado anteriormente: ( X ) SIM () NÃO furto Coleta biométrica: () SIM (X) NÃO Utilização de substância entorpecente: ()SIM ()NÃO Se sim, qual? Transtorno mental: () SIM ( x ) NÃO Se sim, qual? Doença grave: ( X ) SIM () NÃO Se sim, qual? 07 pinos no joelho Medicamento de uso diário: ( X ) SIM () NÃO Se sim, qual? Dipirona Sofreu maus tratos ou tortura pelos agentes que o prenderam? () SIM ( X ) NÃO Pela MMa .
Juíza foi dito que: justifica-se a manutenção das algemas por questão de segurança, tendo em vista as dimensões da sala de audiências e o reduzido efetivo de agentes responsáveis pela segurança dos participantes do ato; que a prisão foi realizada em 23/06/2025 , com sua comunicação ao Poder Judiciário em 23/06/2025 e apresentação do(a) custodiado(a) em 24/06/2025 ; que o(a) custodiado (a) foi preso (a)em flagrante; que o (a) custodiado (a) não aparenta possuir transtornos mentais e/ou doença grave.
Indagado(a) sobre as circunstâncias da prisão, o (a) custodiado(a)respondeu que não sofreu agressões quando preso(a) em flagrante.
Desde já, fica consignado que a presente assentada fora digitada pela secretária do juízo, detentora de fé pública, e assinada eletronicamente por esta Juíza de Direito, estando tais participantes de acordo com o que se encontra registrado na presente ata.
O Ministério Público ratificou a capitulação dada pela autoridade policial, opinando pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos, bem como pela necessidade de se evitar reiteração delitiva , conforme mídia.
Pela Defesa foi requerid o o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, conforme mídia.
Pela MMa .
Juíza de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO : Cuida-se de auto de prisão em flagrante, encaminhado pela 012 ª DP , em razão da prática do delito previsto no artigo 155, §4º, II, do CP .
Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão.
Quanto ao pedido de relaxamento de flagrante, ante a incidência do princípio da insignificância, trata-se de matéria que transborda a competência desse juízo, devendo-se ter em mente que o custodiado possui condenação recente por crime patrimonial de mesma natureza, caso em que é a jurisprudência aponta para o afastamento de tal princípio, a depender das circunstâncias do caso concreto, sendo necessária, portanto, dilação probatória, incompatível com a análise feita por essa juíza da custódia.
Nesse sentido: "II - É assente, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência, os maus antecedentes, via de regra , afastam a incidência do princípio da bagatela.
Urge ressaltar, contudo, que tais vetores não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas. (STJ - AgRg no AREsp : 2189720 MG 2022/0256296-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)" .
No mais, a aplicação do crime impossível não se dá de forma automática pela presença de câmeras no estabelecimento furtado, conforme súmula 567 do STJ, devendo haver a colheita de elementos da instrução probatória, devendo tal pleito ser realizado junto ao juízo natural.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302, CPP e passo a analisar a liberdade provisória.
Narra o registro de ocorrência " Relata o comunicante FELIPE CAMPBELL, policial civil lotado na 12ª DP, que na data de 23/06 /2025, por volta das 14h, encontrava-se em diligência, quando ao transitar pela Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nas proximidades do número 595, foi interpelado pelo fiscal GUSTAVO RODRIGUES CAVALCANTE, funcionário do SUPERMERCADO ZONA SUL, o qual foi acionado para situação flagrancial .
O fiscal relatou que havia presenciado, por meio do sistema de videomonitoramento do estabelecimento, o indivíduo identificado como CEZAR AUGUSTO RAMOS, RG nº 45.732.781, subtrair mercadorias sem efetuar o devido pagamento.
Diante da informação, o comunicante abordou o suspeito, já do lado de fora do estabelecimento, procedendo à revista pessoal, ocasião em que encontrou em sua posse 01 (uma) embalagem contendo peças de bacalhau, avaliadas em R$ 249,99 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Indagado sobre a origem do produto e a respectiva nota fiscal, o autor do fato afirmou não possuir comprovação de compra.
Ainda no local, o fiscal ANDRÉ MENDES DAVID confirmou ter acompanhado a ação do autor pelo circuito interno de câmeras, informando que CEZAR AUGUSTO RAMOS também havia subtraído peças de carne tipo picanha em outra data.
No entanto, o suspeito, identificado como CEZAR AUGUSTO RAMOS, responsável por essa segunda subtração, conseguiu evadir-se do local antes de ser abordado, impossibilitando a sua detenção imediata.
Ressalta-se que o indivíduo encontra-se identificado, e os fatos relacionados à sua conduta criminosa serão objeto de registro em momento oportuno.
Diante dos fatos, todas as partes envolvidas foram conduzidas à Unidade de Polícia Judiciária (UPAJ) para apresentação da ocorrência e apreciação pela Autoridade Policial de plantão. ".
Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis .
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante d o(a) custodiado(a) na posse da coisa subtraída, bem como pelas declarações prestadas em sede policial e da fotografia da mercadoria de id. 202795122 .
O periculum libertatis , definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente , diante do seu histórico criminal.
Vejamos.
Em consulta à FAC do custodiado, verifico que ele possui diversas anotações por furto.
Desses processo s , em consulta ao PJE, verifico que o custodiado foi denunciado no feito 0893539-76.2023.8.19.0001, já contando com resposta à acusação; no processo 0956300-12.2024.8.19.0001 possui denúncia recebida; já no feito 0939910-98.2023.8.19.0001 está com vista ao MP para localização do custodiado; nos feitos 0804777-50.2024.8.19.0001,0819722-42.2024.8.19.0001 , 0897227-12.2024.8.19.0001, 0841520-59.2024.8.19.0001 ele foi citado por edital, de modo que neste último possui mandado de prisão preventiva.
Nesse contexto, o STJ já afirmou que " inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública " (STJ, HC 365.123 SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2016, DJe 29.09.2016).
Ainda, e m consulta ao SEEU, verifico que no processo 50114263420248190500 foi extinta a punibilidade do custodiado por indulto, com fulcro no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/24 , em 14/03/2025 , em relação ao processo criminal 0959603- 68.2023.8.19.0001 , em que ele respondia por furto.
Considerando o texto da Súmula 631 do STJ : "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais" , permanecem, relativos à condenação, os maus antecedentes e a reincidência como condições desfavoráveis ao agente .
Desse modo, ele é reincidente específico, com destaque à prática de crimes patrimoniais, de modo que a custódia cautelar encontra fundamento direto no art. 313, II, do CPP .
Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pelas condutas d o(a) custodiado(a) .
Portanto, a custódia cautelar, no caso, tem por fundamento o art. 313, II, do Código de Processo Penal.
Isso porque, no presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas, ante o risco latente de reiteração delitiva e demonstração de que o(a) custodiado(a) incide em habitualidade criminosa.
No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.
Em relação à incidência do princípio da homogeneidade, tem-se que a sua aplicabilidade depende da análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe.
Dessa forma, compete ao juízo natural apreciar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que poderá formulada, à luz do contraditório e da ampla defesa.
Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE CÉZAR AUGUSTO RAMOS EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.
OFICIE-SE : 1) ao juízo da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital, comunicando a prisão do custodiado, tendo em vista a expedição de edital de citação nos autos n. 0819722-42.2024.8.19.0001 ; 2) ao juízo da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital para a mesma finalidade, considerando que o processo n. 0897227-12.2024.8.19.0001 se encontra suspenso pelo art. 366 do CPP ; 3) ao juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital em relação ao processo n. 0804777-50.2024.8.19.0001, que se encontra suspenso na forma do art. 366 do CPP; 4) ao juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em relação aos autos n. 0939910-98.2023.8.19.0001, considerando que o custodiado não está sendo localizado para citação .
ESSA ASSENTADA SERVIRÁ COMO OFÍCIO.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.
Façam-se as comunicações de praxe.
Visando dar efetivo cumprimento aos termos da Resolução 137, CNJ, fixo o prazo do cumprimento do Mandado de Prisão em 12 ( doze ) anos , na forma do artigo 109 do Código Penal.
Encaminhe-se o(a) custodiado(a) para a realização de corpo de delito, já que não consta informações nos autos de sua realização.
Encaminhe-se o custodiado para atendimento médico.
Deve o cartório da CEAC enviar estes autos ao juízo competente por distribuição, bem como acautelar a mídia em local próprio.
Nada mais havendo, o (a) MM.
Juiz (a) questionou às partes quanto ao termo de audiências lavrado na Sala de Audiências, por esta magistrada, tendo elas concordado com o que foi redigido.
Ficam dispensadas as assinaturas das partes no presente termo, sendo franqueada à Defesa cópia desta ata.
Ato encerrado às 15 : 16 horas.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025 .
A impetrante sustenta a atipicidade material da conduta, invocando o princípio da insignificância, diante da mínima ofensividade da ação, da inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado e da ausência de prejuízo à vítima, além de destacar a ausência de posse mansa e pacífica da res furtiva.
Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, ressaltando a ausência de contemporaneidade, o caráter excepcional da prisão cautelar, a possibilidade de aplicação de medidas alternativas e o princípio da homogeneidade, diante da provável imposição de regime não fechado em eventual condenação.
Aponta, ainda, violação ao princípio da proporcionalidade, citando jurisprudência do STJ, da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a ADPF 347 do STF, que reconhece o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro.
Ao final, requer a concessão da ordem, com a imediata soltura do paciente, mediante trancamento da ação penal ou, ao menos, substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com a expedição do respectivo alvará de soltura. É o relatório.
A defesa busca a concessão liminar da ordem de habeas corpus porque a conduta imputada é materialmente atípica, diante da aplicação do princípio da insignificância, pois se trata de tentativa de furto de item de pequeno valor, sem efetivo prejuízo à vítima, configurando mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, além de se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, não havendo justificativa para a manutenção da segregação cautelar.
Todavia, os elementos indiciários apontam que o paciente foi preso em flagrante após efetivamente subtrair, de forma dissimulada, a embalagem contendo peças de bacalhau, avaliadas em R$ 249,99, de um supermercado da rede Zona Sul, conduta que, embora não envolva violência ou grave ameaça, não se amolda ao princípio da insignificância.
Ademais, a decisão atacada está devidamente fundamentada, tendo o juiz ressaltado, com base em consulta à folha de antecedentes criminais, que o paciente é reincidente específico em crimes patrimoniais, com diversas anotações por furto e respondendo atualmente a múltiplas ações penais em curso.
Algumas já com denúncia recebida, outras suspensas pela ausência de citação pessoal, com expedição de edital em razão da não localização do réu, e ao menos um feito com mandado de prisão preventiva expedido.
Como medida complementar, a autoridade coatora determinou o envio de ofícios a diversos juízos criminais, justamente para comunicar a prisão do paciente e permitir o prosseguimento das ações penais suspensas.
Diante das circunstâncias, em análise preliminar, a segregação cautelar foi decretada com fundamento na concretude ao risco de reiteração delitiva como forma de garantir a ordem pública.
Assim, neste momento processual, não se verifica, de imediato, elementos que evidenciem ilegalidade na prisão preventiva nem na sua fundamentação, não havendo justificativa que autorize a concessão da liminar antes da análise do mérito do remédio constitucional pelo órgão colegiado.
DENEGO A MEDIDA LIMINAR NA ORDEM DE HABEAS CORPUS requerida.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. À Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Cezar Augusto Rodrigues Costa Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA CRIMINAL HC 0051926-44.2025.8.19.0000 7 6ª CCrim - (02) -
30/06/2025 13:29
Confirmada
-
27/06/2025 19:25
Liminar
-
27/06/2025 17:32
Conclusão
-
27/06/2025 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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