TJRJ - 0808547-15.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0808547-15.2024.8.19.0207 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCUS VINICIUS PEREIRA FERREIRA, IVAN LUIS DA SILVA VIEIRA RÉU: MARLON CESAR MENDES PESSOA, BAR DA PRAIA, SOL E MAR LTDA Diante da apresentação de embargos monitórios, e embora haja isenção quanto ao recolhimento de custas, tem-se que há necessidade de recolhimento da taxa judiciária, tendo em vista o teor do Aviso CGJ 389/2022 e art. 113, parágrafo único, alínea F, do Código Tributário Estadual (alterado pela Lei 9507/2021).
Nesse sentido: 0087214-58.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 26/04/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDÊNCIA DE TAXA JUDICIÁRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o recolhimento de taxa judiciária pelo Excipiente em razão do oferecimento de exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal. 2.
A base legal da cobrança é o artigo 113, parágrafo único, alínea f do Código Tributário Estadual, que foi alterado pela Lei 9507/2021 para incluir a incidência da taxa judiciária - para além do caso de embargos à execução - também nos casos de exceção e embargos monitórios.
A jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido da constitucionalidade da cobrança. 3.
A análise do CTE revela que a justificativa da taxa está na autonomia da exceção em termos de fases da execução.
O Código prevê que não estão sujeitos ao pagamento da taxa os serviços prestados em qualquer fase da execução, e considera autônoma a exceção. 4.
A rigor, existe uma unidade de sentido, qual seja, o réu - e isso está presente não apesar na ação cujo fim precípuo é a satisfação, mas também naquela cujo fim é provocar a execução forçada (ação monitória) - não é citado para se defender, mas, sim, para pagar.
No iter, não há uma fase ínsita para se defender, como existe no processo de conhecimento (segunda parte da fase postulatória).
Se não houver pagamento, as fases são penhora, avaliação, expropriação e a satisfação. 5.
Na perspectiva, para efeito de incidência da taxa e sua legitimidade, nenhuma influência terá o fato de se suscitar matéria de ordem pública numa exceção, ou o fato de ser atravessada nos próprios autos da execução e não em apartado como os embargos. 6.
Também não procede alegar que essa exigência gera um ônus excessivo, pois se a cobrança é legítima, ela não pode ser excessiva se é fruto de uma lei que traz reajuste necessário e proporcional, conforme foi assentado na ADI 7063/RJ. 7.
Não se mostra acertado alegar que a previsão legal apenas possui fins arrecadatórios, se a referibilidade entre a taxa e o serviço público se apresenta em um cenário de arrecadação deficitária, conforme foi assentado na ADI 7063/RJ. 8.
RECURSO DESPROVIDO.
Deste modo, Intimem-se os réus para regularização em 5 dias, sob pena de rejeição.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
23/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARLON CESAR MENDES PESSOA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 22:42
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:50
Outras Decisões
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22/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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