TJRJ - 0812527-24.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 22:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:03
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 23:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2025 22:37
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 22:37
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 22:37
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 22:37
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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07/08/2025 12:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2025 11:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
07/08/2025 12:32
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 15:48
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
05/08/2025 15:48
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 15:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 11:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 19:27
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812527-24.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
26/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:58
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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25/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 16:58
Juntada de Petição de procuração
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25/06/2025 16:57
Juntada de Petição de comprovante de residência
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25/06/2025 16:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/06/2025 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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