TJRJ - 0804642-64.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 17:03
Outras Decisões
-
18/09/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de GPBR Participações LTDA. em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LUCIANO BENETTI TIMM em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804642-64.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA DE PAIVA PESSOA LOUREIRO RÉU: GPBR PARTICIPAÇÕES LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos com a finalidade de efeitos infringentes para sanar omissão na sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 203873897.
Conheço dos embargos de declaração opostos no ID. 209277618, posto que tempestivos.
No mérito dou-lhes provimento, nos termos do artigo 1.022, inciso II, face à omissão contida na sentença, quanto à alegação de impossibilidade do cumprimento de obrigação de fazer fixada em sentença, devido à inviabilidade sistêmica de gerir os dados de seus usuários.
Mediante análise dos autos, e considerando a impossibilidade no cumprimento da obrigação de fazer noticiada pela parte embargante, bem como a controvérsia das partes quanto ao cumprimento do julgado; considerando que o processo não pode perdurar eternamente, em razão do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB), CONVERTO em perdas e danos a obrigação de fazer referente à reativação da conta da autora, objeto da lide, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nada obsta a parte autora promover novo cadastro ou a atualização dos dados cadastrais indicando o seu e-mail pessoal, conforme orientações do suporte técnico no ID: 143651004.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Intime-se o réu para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora "online".
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
08/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804642-64.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA DE PAIVA PESSOA LOUREIRO RÉU: GPBR PARTICIPAÇÕES LTDA.
Trata-se deimpugnação ao cumprimento de sentença ofertada por GPBR PARTICIPAÇÕES LTDA(ID 178002768), aduzindo ser indevida a constrição judicial do bloqueio de valores efetivada no ID: 170857917, tendo em vista a alegação de que houve o pagamento espontâneo da condenação no cômputo do prazo legal previsto, uma vez que o prazo estava suspenso.
Sustenta a parte impugnante que não houve intimação do executado para pagamento do débito, conforme preceitua o art. 523, caput, do CPC, revelando-se indevida a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Alega ainda o impugnante que há excesso na execução, uma vez que a exequente incluiu indevidamente 06 (seis) parcelas referentes aos danos materiais, não obstante tenha a sentença determinado à título de danos materiais a restituição de uma parcela única de R$ 529,00 (quinhentos e vinte nove reais).
Assim, o impugnante demonstra como devido o valor de R$ 2.251,93 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), consoante os cálculos anexos no ID: 178002770.
Por fim, o impugnante informa a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, reiterando o pedido da petição ID: 173640114 para que seja convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, alegando a impossibilidade sistêmica para cumprimento da determinação judicial.
Em contrapartida, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 186053413), a parte impugnada pugna pela rejeição da impugnação, alegando que o impugnante realizou o pagamento da condenação após esgotado o prazo para pagamento voluntário, e que os valores executados estão corretos.
Consta dos autos resultado da penhora positiva nos ativos financeiros da parte executada, ora impugnante, conforme ID 177023637.
Inicialmente, verifico que não assiste razão ao impugnante no que se refere à alegação de inobservância do rito processual do art. 523 do CPC, pois não se faz necessária nova intimação prévia do devedor para pagamento voluntário, conforme o entendimento consolidado no enunciado nº 13.9.1 do Aviso conjunto TJ/COJES nº 25/2024: “Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.”.
De mesmo modo, não assiste razão ao impugnante na alegação de que realizou o pagamento da condenação de forma voluntária em 07/02/2025, sem a incidência da multa do art. 523 § 1º, do CPC, no valor de R$ 2.251,93 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), conforme ID: 171807070 e ss.
Com efeito, consta dos autos certidão no ID 166110546 atestando que ocorreu o trânsito em julgado da sentença em 02/12/2024, como também foi certificado que transcorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação conforme ID: 170466811.
Assim, o prazo para pagamento voluntário da condenação encerrou-se ainda no mês de janeiro de 2025, logo na primeira semana após o retorno da suspensão dos prazos previsto no art. 220, do CPC, e o depósito judicial efetivado pelo impugnante se deu em 07/02/2025, ou seja, em data posterior ao prazo para pagamento voluntário, razão pela qual é devida a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
No entanto, em relação a alegação de excesso na execução, verifico que assiste razão ao impugnante, tendo em vista que em relação aos danos materiais conforme restou fixado na sentença ID 144067585, foi determinada a restituição da quantia de R$ 529,00 (quinhentos em vinte nove reais), com correção monetária do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e na planilha de débitos apresentada pela impugnada no ID: 163133856 é possível verificar a inclusão do valor de R$ 3.722,25 à título de danos materiais.
Assim, os cálculos apresentados pela impugnada estão em desconformidade ao que restou julgado na sentença ID: 144067585.
Verifica-se que a data correta do desembolso é 10/06/2024 (ID: 131693676).
Diante do valor penhorado em ID: 177023637 e, consoante a quantia depositada em ID: 171807081, resta como saldo remanescente a executar a quantia de R$ 167,21 (cento e sessenta e sete reais e vinte e um centavos).
Portanto, assiste parcial razão à parte embargante, e passo a fixar a quantia executada no valor de R$ 2.419,14 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e catorze centavos), conforme cálculos em anexo.
No que se refere à alegada impossibilidade sistêmica de cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença com pedido de conversão a obrigação de fazer em perdas e danos, inexiste plausibilidade, mormente pelo fato do impugnante gerir os cadastros de seus clientes.
Assim, para efetivo cumprimento informe nos autos a embargada/exequente e-mail pessoal, no prazo de cinco dias, sendo deferido à executada igual prazo para comprovar nos autos o cadastro/envio de link para a exequente efetivar seu login.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento da sentença para reconhecer o excesso na execução, e fixo como valor do débito executado o total deR$ 2.419,14 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e catorze centavos), já incluída a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Transitada em julgado, com as cautelas de praxe, expeça-se alvará em favor da exequente e/ou de seu Patrono, se houver poderes para receber, no valor de R$ 2.419,14 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e catorze centavos); e, expeça-se alvará em favor da parte executada e/ou seu Patrono, se houver poderes legais, no valor remanescente de R$ 3.407,83 (três mil quatrocentos e sete reais e oitenta e três centavos), com as cautelas de praxe.
I-se a embargada/exequente para que informe nos autos e-mail pessoal, para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de cinco dias.
Após, em igual prazo, comprove nos autos a embargante o cadastro/envio de link para a exequente efetivar seu login, sob pena de multa diária por descumprimento em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
03/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:20
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
07/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:59
Outras Decisões
-
08/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIANO BENETTI TIMM em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:35
Outras Decisões
-
06/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:15
Outras Decisões
-
06/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 05:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:21
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:56
Não recebido o recurso de GPBR Participações LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-84 (RÉU).
-
11/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CAROLINA DE PAIVA PESSOA LOUREIRO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 11:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/09/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 16:28
Juntada de Projeto de sentença
-
16/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AYLA QUINTELLA ANTUNES
-
16/09/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2024 10:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
16/09/2024 10:33
Juntada de Ata da Audiência
-
13/09/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MANOELA FRANCO ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 21:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2024 21:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2024 10:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
17/07/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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