TJRJ - 0825619-24.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:01
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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11/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de LORENA LOPES BAPTISTA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0825619-24.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUSA MOREIRA FRUTUOSO DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 01 – Recebo os embargos de declaração eis que foi certificado que são tempestivos. 02 – O Embargante alega que há vício na sentença pois foi omissa quanto ao valor cobrado pelo aviso prévio de 60 dias, o que tornou a condenação do Embargado ilíquidae quanto a data em que o plano de saúde foi cancelado. 03 – Assiste razãoem parteao Embargante.
Apuro,dentre os pedidos elencados na inicial,que o Embargante requereu a suspensão das cobranças relativas ao aviso prévio de 60 dias, no montante de R$R$7.389,92 eo cancelamento do plano de saúde empresarial desde a data da solicitação (19/09/2024).
O pedido de suspensão das cobranças está liquidado, pelo que deve ser corrigido o dispositivo da sentença.Outrossim, o dispositivo da sentença é claro e cristalino quando condenou o Embargado a cancelar o plano de saúde desde o dia do requerimento, pelo que, por óbvio, será a data em que o Embargantesolicitouo cancelamento ao Embargado.
Assim, não vislumbro qualquer omissão neste ponto. 04 – Isto posto, dou parcial provimento aos embargos para que a sentença passe a ter o seguinte dispositivo: “COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva em todos os seus termos; B) condenar a Parte Ré a cancelar o plano de saúde desde o dia do requerimento para a Parte Autora e a cancelar a cobrança da multa, no montante de R$ 7.389,92,no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa em eventual execução. 05 – Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
18/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:26
Outras Decisões
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14/10/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:25
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2024 15:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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11/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:37
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 15:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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10/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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