TJRJ - 0884259-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de SIRLEI GOMES NEVES em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0884259-13.2025.8.19.0001 AUTOR: SIRLEI GOMES NEVES RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que está sofrendo descontos que não reconhece.
Compulsando os autos verifica-se que na inicial constam apenas indicações das alegações jurídicas entre as partes, sem o contrato pertinente.
Carece ainda de verossimilhança a alegação de que o empréstimo foi condicionado a contratação um cartão de crédito em especial pelo fato dos contratos indicados na inicial possuírem natureza jurídica significativamente distinta, sendo fato notório a distinção entre os contratos e suas finalidades.
Há que se observar ainda que ao realizar o pagamento somente do valor mínimo da fatura, há utilização do crédito rotativo, não havendo ilegalidade na incidência de juros nesta operação.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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