TJRJ - 0005296-16.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro em que o embargante pretende o desfazimento da constrição que recaiu sobre o bem móvel indicado à penhora nos autos da execução. /r/r/n/nConforme se observa dos autos da execução, já ao tempo em que a constrição foi apontada junto ao DETRAN (maio de 2023), o veículo se encontrava transferido para o embargante, logo, a prova trazida aos autos pelo documento de fl. 23/27 é totalmente verossímil e presume a posse do embargante precedentemente à formalização do ato de constrição. /r/r/n/nAssim, acolho as alegações do embargante e considero suficientemente provado seu domínio na forma do artigo 678 do CPC.
Determino a suspensão da medida constritiva junto ao Detran, dispensada a prestação de caução.
Junte-se o comprovante. /r/r/n/nCite-se o embargado na forma do artigo 677, §3º do CPC./r/r/n/nDetermino à Serventia que proceda ao traslado desta decisão para os autos da execução a fim de efetivar a cessação dos atos de busca e apreensão do veículo já comandados. -
14/05/2025 16:01
Conclusão
-
14/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 10:44
Juntada de petição
-
13/01/2025 08:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/01/2025 08:48
Conclusão
-
13/12/2024 04:43
Juntada de petição
-
05/12/2024 14:11
Outras Decisões
-
05/12/2024 14:11
Conclusão
-
05/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 16:06
Juntada de petição
-
06/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:10
Conclusão
-
06/11/2024 12:07
Apensamento
-
06/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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