TJRJ - 0812913-54.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA CONCEICAO FIDELIS DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:33
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 08:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2025 11:20 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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01/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, verifica-se do documento do médico que, ao contrário do que alega o autor, não houve efetiva solicitação de home care, uma vez que sequer fundamentado.
Não há a indicação da pontuação na escala ABemid, qual o motivo de requerimento de home care (quais os serviços seriam necessários para serem realizados de forma domiliciar, eis que nenhum dos serviços indicados no documento anexado pelo autor são necessariamente domiciliar).
Observe-se que home care é um substituto para a internação hospitalar.
Houve a alta, sem ressalvas, o que afasta, em princípio, a conclusão de que o home care seria necessário.
Ademais, no documento do médico sequer há a indicação de necessidade de enfermagem ou outro suporte vital ou hospitalar na residência.
Nâo há indicação de quantas horas por dia haveria necessidade de enfermagem.
Não há solicitação de estrutura de home care, apenas indicação vaga de avaliação a ser realizada pelo plano e acompanhamento de geriatria, nefrologia e fisioterapia.
O requerimento do médico é, portanto, incompleto, não fundamentado e não é suficiente para demonstrar a necessidade do home care.
Traga o autor laudo médico detalhado, com o pedido correto, completo, esclarecendo quais os serviços médicos seriam necessários em home care, qual sua duração (p. ex: fisioterapia, duas vezes por semana, etc), bem como a fundamentação do motivo de ser indispensável que tais serviços sejam realizados de forma domiciliar, com a devida indicação da pontuação do autor e identificação de cid de doença e por quanto tempo seriam tais serviços necessários.
TRAGA A AUTORA OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, COM OS ESCLARECIMENTOS E FUNDAMENTOS ACIMA SOLICITADOS, EM CINCO DIAS. -
02/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 09:58
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 11:20 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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