TJRJ - 0844020-11.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de MONICA CRISTINE REZENDE DE CAMPOS DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0844020-11.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE SOUZA MONTEIRO, ALAOR DE SOUZA MONTEIRO RÉU: IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por BRUNO DE SOUZA MONTEIRO e ALAOR DE SOUZA MONTEIRO em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A em que alega, em síntese, que o 2º autor, pai do 1º autor, já reside em seu imóvel há anos e possui os serviços da ré.
Diz que o 1º autor, se mudou para a casa dos fundos, de propriedade do 2º autor e, juntamente com este, se dirigiu à ré para solicitar um hidrômetro.
Conta que realizou todos os trâmites solicitados e compareceu, em 21/09/2023 na agência da ré, tendo o funcionário fornecido 7 dias para promover a ligação.
Afirma que a ré não efetuou a ligação, apesar dos inúmeros contatos.
Requer a tutela antecipada para determinar que a ré realize a vistoria no imóvel do 1º autor e instale o hidrômetro para o fornecimento de água.
No mérito, postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
Tutela antecipada deferida.
Contestação em que sustenta ausência de falha na prestação do serviço.
Assevera que o serviço não foi prestado com a brevidade por culpa do autor.
Emenda à inicial não recebida.
Réplica.
Instados em provas, nada foi postulado.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Observe-se, primeiramente, que, à relação das partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré e a autora se inserem, respectivamente, no conceito de fornecedor e destinatário do serviço, previsto no art. 3º da Lei 8.078/90.
Frise-se que a ré responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo (art. 14, caput, do CDC), bastando para tanto o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o resultado danoso.
Na esteira desse raciocínio e em face do disposto no § 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da sua responsabilidade.
No caso em tela, considerando as alegações veiculadas pelas partes em suas respectivas peças, não há como se afastar a responsabilidade do Réu.
Isto porque, ao exame dos documentos acostados aos autos, concluo que apesar das alegações efetuadas na peça de bloqueio, não há nos autos um elemento sequer que demonstre o zelo na prestação do serviço, a elidir a responsabilidade da Ré, como exige o artigo 14, §3º do CODECON.
Como se observa, a parte ré demorou por mais de dois meses para instalar o hidrômetro.
Fato não negado pela ré.
Friso que as telas produzidas unilateralmente, em sua defesa, em nada lhe aproveitam.
Destaco que a parte autora comprovou, por meio das diversas reclamações via Whatsapp, que tentou solucionar o problema, sendo necessária ajuizar a demanda a fim de obter a ligação do hidrômetro.
Restou demonstrada a falha da prestação de serviços.
Ressalto que caberia à ré provar fato impeditivo ao direito do consumidor, ou seja, a eficiência do serviço prestado, o que não ocorreu na espécie, pois, na forma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O caso em exame é de prestação de serviço essencial, logo o fornecimento deve ser contínuo e adequado, na forma do já citado art. 22 do CDC; o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
O dano moral, no presente caso, decorre da ausência da instalação e de fornecimento de água na residência da parte autora, fazendo com que os incômodos causados a ela sejam indenizáveis.
Com relação ao valor da indenização, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consideração as peculiaridades do caso concreto, em especial, pela ausência da prestação de serviço essencial por significativo tempo que deverá ser pago ao 1º autor.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC para confirmar a tutela antecipada e condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil Reais), referente aos danos morais, a ser pago ao 1º autor, corrigidos monetariamente a partir da presente, e acrescido de juros moratórios de 1% desde a citação até o efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:48
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MONICA CRISTINE REZENDE DE CAMPOS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 09:20
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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