TJRJ - 0071670-18.2008.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1- Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 365/370, em face de MARCOS FELIPE GURGITA GAMA DOS SANTOS E OUTROS, na qual o executado indica excesso da execução, no valor de R$ 39.532,08.
Assim, pretende a redução do valor executado para R$ 9.855,46. À fl. 490, a parte autora/impugnada apresentou resposta à impugnação, concordando expressamente com os cálculos de tal impugnação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A concordância da parte exequente impende o acolhimento da impugnação à execução, para reconhecer o excesso de execução.
Decerto que, nos termos da jurisprudência, é cabível, no acolhimento da impugnação, o arbitramento de honorários em benefício do executado.
Neste sentido, iterativa a jurisprudência.
Confira-se o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Assim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos em favor da Fazenda Pública, na forma do artigo 85, § 1º e § 3º, I, do CPC, e de acordo com a jurisprudência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
LIMITES DA COISA JULGADA.
CÁLCULOS EFETUADOS EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Assente nesta Corte o entendimento no sentido de que somente é possível a inclusão de expurgos inflacionários quando, na sentença exequenda, não houver decisão sobre o critério de atualização monetária.
Assim, constando do título executivo que a correção monetária deve observar a Súmula nº 71 do ex-TFR, incabíveis os expurgos inflacionários, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada (AgRg nos EDcl no REsp 1.148.239/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012.). 2.
Consignando expressamente o acórdão recorrido que o título judicial determinou a observância da Súmula 71/TFR, a modificação do julgado demandaria reexame do acervo fático existente em outra demanda para perquirir os exatos contornos do provimento alcançado e, de consequência, da coisa julgada no referido processo, o que torna a via do recurso especial inadequada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução ou provida a exceção de pré-executividade, deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado, no que se alinha o entendimento firmado pela origem. 4.
A jurisprudência do STJ de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1574037/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016) Isto posto, ACOLHO a impugnação, de fls. 473/482, pelo que HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 483/484, e FIXO o valor da execução em R$ 9.855,46 (nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Condeno a impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso, na forma do artigo 85, § 1º e § 3º, I, do CPC, e de acordo com a Jurisprudência, que, entretanto, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida às fls. 54/55.
Intimem-se as partes.
Após, preclusas as vias impugnativas, prossiga-se com a execução, conforme a seguir: 2- Determino o pagamento do valor da execução por meio de R.P.V.
Assim, requisite-se o pagamento da respectiva quantia devida, no prazo de 2 meses, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC.
Decerto que o executado deverá proceder à atualização do valor devido, no momento do pagamento. 2.1- Com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento, em favor do beneficiário da requisição de pequeno valor, independentemente da abertura de nova conclusão, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas e indicados os dados bancários do beneficiário, que poderá ser solicitado pela serventia através de ato ordinatório. 2.2- Considerando o preconizado no enunciado de súmula nº 137, deste Tribunal de Justiça in verbis: Nº. 137 A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor, de competência do Juízo de primeiro grau, é o seqüestro. , decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de requisição de pequeno valor, intime-se o exequente, se for o caso, para efetuar o recolhimento das custas, e, após a devida regularização, encaminhem-se os autos para a realização de penhora online do valor constante do mandado, que, ante a necessidade de atualização do valor a ser observada pelo executado, no momento do pagamento, será atualizado pelo Gabinete antes da solicitação da penhora através da ferramenta disponibilizada pelo TJRJ através do link: Correção Monetária [Cálculo de Fazenda Pública], em prestígio aos Princípios da Economia Processual, Razoável Duração do Processo, Cooperação e Racionalização Processual. 3- Fl. 490 - Nada a prover quanto ao pedido de homologação de cessão de crédito relativo a precatório já expedido, tendo em vista que compete a este Juízo o exame da regularidade da expedição dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), e promover, ANTES do envio do ofício da requisição, a homologação da cessão de crédito.
APÓS a expedição do precatório, o requerimento de alteração de beneficiário de precatório em decorrência de cessão de créditos deve ser apresentado diretamente ao Departamento de Precatórios Judiciais (DEPJU) deste Tribunal, conforme art. 5º do Ato Normativo nº 06/2023 e art. 1º, inciso X, da Portaria nº 670/2023, publicados, respectivamente, no DJe de 13/02/2023 e de 14/02/2023.
Igualmente dispõe o art. 45, da Resolução 303, do CNJ: ¿Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.¿ Dessa forma, considerando não ser atribuição deste Juízo processar tal pedido, uma vez que já foi expedido o precatório, INDEFIRO O PEDIDO, o qual deverá ser formulado diretamente perante o Departamento de Precatórios Judiciais (DEPJU) deste Tribunal.
Intimem-se. -
27/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:45
Conclusão
-
12/06/2025 15:45
Concessão
-
10/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:34
Juntada de petição
-
31/03/2025 12:13
Conclusão
-
31/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:18
Juntada de petição
-
04/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:17
Juntada de petição
-
13/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:15
Conclusão
-
23/08/2024 10:24
Juntada de petição
-
12/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:37
Juntada de petição
-
01/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 11:18
Conclusão
-
10/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:36
Juntada de petição
-
19/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:01
Conclusão
-
20/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:40
Conclusão
-
13/11/2023 18:29
Juntada de petição
-
13/11/2023 18:29
Juntada de documento
-
13/11/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
09/06/2020 13:27
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2020 13:27
Trânsito em julgado
-
29/01/2020 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2020 13:48
Conclusão
-
10/01/2020 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2020 17:00
Juntada de petição
-
06/12/2019 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 21:54
Conclusão
-
06/12/2019 15:06
Juntada de petição
-
01/11/2019 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2019 12:17
Conclusão
-
30/10/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 11:37
Juntada de petição
-
05/09/2019 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 15:14
Juntada de documento
-
04/09/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 11:02
Juntada de petição
-
07/08/2019 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 17:59
Juntada de documento
-
31/07/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 17:36
Conclusão
-
12/07/2019 10:26
Juntada de petição
-
09/07/2019 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 11:42
Conclusão
-
18/06/2019 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 12:54
Desentranhada a petição
-
05/06/2019 18:01
Conclusão
-
05/06/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 16:37
Juntada de petição
-
14/03/2019 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 13:52
Conclusão
-
31/01/2019 20:27
Juntada de petição
-
30/01/2019 12:44
Juntada de petição
-
29/01/2019 15:13
Juntada de petição
-
28/12/2018 15:51
Juntada de petição
-
19/12/2018 18:11
Juntada de petição
-
11/07/2018 11:39
Juntada de petição
-
04/07/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 12:43
Conclusão
-
20/02/2018 12:13
Juntada de petição
-
16/02/2018 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2018 14:21
Conclusão
-
08/02/2018 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 17:58
Juntada de petição
-
25/10/2017 11:56
Expedição de documento
-
18/10/2017 12:49
Expedição de documento
-
09/10/2017 17:30
Conclusão
-
09/10/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 11:00
Juntada de petição
-
17/08/2017 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2017 13:36
Juntada de documento
-
16/08/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 15:25
Conclusão
-
15/08/2017 16:01
Juntada de documento
-
10/08/2017 17:46
Conclusão
-
10/08/2017 17:46
Outras Decisões
-
22/05/2017 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2017 09:38
Juntada de petição
-
04/04/2017 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2017 15:46
Conclusão
-
03/04/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2016 02:29
Documento
-
22/06/2016 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2016 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2016 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2016 15:50
Juntada de documento
-
12/05/2016 18:38
Conclusão
-
12/05/2016 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2016 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2016 18:59
Juntada de petição
-
24/02/2016 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2016 19:04
Juntada de documento
-
05/11/2015 13:42
Documento
-
19/10/2015 17:11
Juntada de petição
-
19/10/2015 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2015 13:17
Juntada de documento
-
09/10/2015 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2015 17:25
Juntada de petição
-
25/09/2015 17:21
Juntada de petição
-
21/09/2015 11:57
Outras Decisões
-
21/09/2015 11:57
Conclusão
-
28/08/2015 15:10
Juntada de petição
-
27/08/2015 16:07
Publicado Despacho em 01/09/2015
-
27/08/2015 16:07
Conclusão
-
27/08/2015 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2015 02:47
Juntada de petição
-
08/07/2015 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2015 16:16
Petição
-
22/06/2015 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2015 12:51
Juntada de documento
-
19/06/2015 16:44
Juntada de petição
-
18/06/2015 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2015 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2015 14:03
Juntada de petição
-
29/04/2015 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2015 12:54
Conclusão
-
29/04/2015 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2015 11:52
Juntada de petição
-
12/02/2015 13:28
Publicado Despacho em 20/02/2015
-
12/02/2015 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2015 13:28
Conclusão
-
16/06/2014 12:26
Remessa
-
11/06/2014 11:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2014 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2014 19:14
Juntada de petição
-
07/01/2014 18:24
Publicado Decisão em 15/01/2014
-
07/01/2014 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/01/2014 18:24
Conclusão
-
07/01/2014 18:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2013 17:59
Juntada de petição
-
29/07/2013 16:34
Remessa
-
09/07/2013 15:44
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2013 15:44
Conclusão
-
09/07/2013 15:44
Publicado Sentença em 06/08/2013
-
06/05/2013 14:32
Remessa
-
10/09/2012 17:56
Remessa
-
06/09/2012 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2012 12:09
Juntada de petição
-
09/08/2012 12:37
Publicado Despacho em 15/08/2012
-
09/08/2012 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2012 12:37
Conclusão
-
19/03/2012 18:13
Juntada de documento
-
13/03/2012 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2012 15:38
Juntada de petição
-
03/02/2012 12:47
Entrega em carga/vista
-
17/01/2012 11:49
Remessa
-
13/01/2012 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2012 16:51
Juntada de documento
-
05/09/2011 12:12
Expedição de documento
-
01/09/2011 16:36
Expedição de documento
-
02/08/2011 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2011 18:19
Conclusão
-
25/03/2011 18:26
Juntada de petição
-
24/02/2011 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2011 15:49
Juntada de documento
-
07/07/2010 12:50
Documento
-
31/05/2010 12:03
Expedição de documento
-
12/05/2010 12:45
Conclusão
-
12/05/2010 12:45
Conclusão
-
12/05/2010 12:39
Expedição de documento
-
13/11/2009 12:32
Conclusão
-
13/11/2009 12:32
Outras Decisões
-
30/10/2009 15:14
Remessa
-
29/10/2009 13:04
Juntada de petição
-
30/06/2009 18:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2009 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2009 13:02
Juntada de petição
-
26/01/2009 13:36
Documento
-
22/01/2009 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2008 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2008 18:00
Conclusão
-
18/11/2008 18:00
Conclusão
-
13/11/2008 17:44
Expedição de documento
-
01/08/2008 13:48
Conclusão
-
01/08/2008 13:48
Outras Decisões
-
01/08/2008 13:48
Publicado Decisão em 20/10/2008
-
01/08/2008 12:59
Juntada de petição
-
10/04/2008 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2008 16:52
Conclusão
-
07/04/2008 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2008 16:52
Publicado Despacho em 25/04/2008
-
27/03/2008 16:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2008
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814279-13.2024.8.19.0001
Isabel Cristina Azevedo Ferreira da Silv...
Unimed do Norte Fluminense Coop Trabalho...
Advogado: Murilo da Mota Contaiffer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 12:30
Processo nº 0818275-73.2025.8.19.0004
Leonardo Duarte Cipriano
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Rodrigo Oliveira de Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 06:06
Processo nº 0847990-06.2024.8.19.0002
Djalma da Cruz Mattos
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Luiz Felipe Pereira Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 16:52
Processo nº 0030365-58.2021.8.19.0014
Estado do Rio de Janeiro
Riomarket Distribuidora de Alimentos Ltd...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2021 00:00
Processo nº 0801272-37.2025.8.19.0253
Geraldo Acacio Soares
Casa &Amp; Video Brasil S.A.
Advogado: Charles Ribeiro Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 23:23