TJRJ - 0183910-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Antônio Mattos Pinheiro, defendendo a ocorrência de prescrição dos créditos tributários aqui executados.
O Município, após intimação, alegou que o excipiente aderiu ao parcelamento de todas as CDAs, defendendo, assim, a inexistência de prescrição. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de exceção de pré-executividade, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor.
Primeiro, faz-se importante destacar que o IPTU é um tributo constituído por lançamento de ofício, sem a necessidade de abertura de processo administrativo, sendo certo que a notificação do contribuinte se dá com o envio do carnê para pagamento ao endereço do imóvel tributado.
Outrossim, os débitos ora executados foram parcelados pelo devedor, conforme informações constantes da CDA e do sistema DAM.
Em relação a CDA nº 01/072302/2008-00, os parcelamentos ocorreram em 2008, 2013, 2014, 2017 e 2019.
Consta, ainda, arrecadação de crédito em 2012.
Frisa-se que, de acordo com o sistema de DAM, a última arrecadação ocorreu em 23/12/2019 e o inadimplemento final, portanto, se deu um mês depois, em 23/01/2020, quando o contribuinte não arcou com a arrecadação da parcela devida.
No que diz respeito a CDA nº 01/280943/2014-00, os parcelamentos ocorreram em 2017 e 2019.
Do mesmo modo, a última arrecadação ocorreu em 23/12/2019 e o inadimplemento, portanto, somente se verificou em 23/01/2020.
Por fim, quanto a CDA nº 01/014331/2015-00, os parcelamentos ocorreram em 2017 e 2019.
Neste, o inadimplemento também ocorreu em janeiro de 2020.
Nesse passo, não há que se falar em prescrição seja pelos sucessivos parcelamentos/negociações efetuados pelo executado seja porque não se verificou inércia do exequente no presente caso por prazo superior a 5 anos após o inadimplemento do parcelamento.
Conforme disposto no art. 174, IV do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional do crédito tributário é interrompido por qualquer alto inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No mais, o entendimento sumulado no enunciado de nº 653 do Superior Tribunal de Justiça é claro no sentido que o pedido de parcelamento é apto para interromper o prazo prescricional, visto que caracteriza confissão extrajudicial do débito.
SÚMULA N. 653 O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito Nesse passo, não tendo decorrido o lapso temporal de 5 anos entre o último inadimplemento do parcelamento (janeiro de 2020) e a distribuição da presente execução fiscal (18/12/2024), não há que se falar em prescrição.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual LTPEN a fim de que seja lavrado o termo de penhora.
Ato contínuo, intime-se o executado para a oposição de embargos na forma do artigo 12 da LEF12, na pessoa do advogado que o representa, com o andamento 68.
Em seguida, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie. o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel.
Em caso de executado representado por advogado nos autos, anote-se no lembrete: IPTU - Termo de penhora do imóvel - LTPEN -
01/06/2025 14:06
Conclusão
-
12/05/2025 21:07
Juntada de petição
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28/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:59
Juntada de petição
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10/01/2025 13:37
Documento
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18/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:28
Conclusão
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18/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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