TJRJ - 0916591-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/08/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0916591-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE VAN BOEKEL CHEOLA HANSZMANN, MARINA ELOY TOURINHO HANSZMANN, B.
T.
H., I.
T.
H.
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA FELIPE VAN BOKEL CHEOLA HANSZMANN, MARINA ELOY TOURINHO HANSZMANN, B.
T.
H. e I.
T.
H., ajuizaram a presente ação indenizatória de danos morais em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - TAPem razão de extravio de bagagem em viagem internacional.
Contestação junto ao índice 80834415.
Em sua defesa, a ré sustenta que o extravio foi temporário e que as malas foram localizadas e devolvidas dentro do prazo de 21 dias estabelecido pela Resolução 400/ANAC e pela Convenção de Montreal, não havendo que se falar em danos morais.
Réplica junto ao índice 85651107.
Despacho em provas junto ao índice 100986468.
Manifestação dos autores junto ao índice 102121486, informando que não possuem provas.
A ré não se manifestou em provas, como se depreende da certidão acostada ao índice 116643621.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público em razão de duas autoras serem menores de idade, como se depreende do despacho acostado ao índice 129751619.
O MP se manifestou junto ao índice 131058139, requerendo que o Juízo saneasse o processo e deliberasse sobre o ônus probatório, inclusive sobre sua eventual inversão.
Decisão junto ao índice 163972539, esclarecendo que a ré reconheceu o extravio de bagagens, sendo, portanto, incontroversa a questão, prescindindo da produção de outras provas.
E nesse contexto, desnecessária a inversão do ônus probatório.
Parecer final do MP junto ao índice 165016759, opinando pela parcial procedência do pedido, com o arbitramento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos autores.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a julgar.
O presente processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, considerando que os autores não possuem provas a produzir e o réu não se manifestou em provas.
Ademais, os fatos em análise são incontroversos, cabendo ao Juízo valorá-los para fins de eventual reconhecimento dos danos extrapatrimoniais pleiteados na inicial.
Cuida-se de ação em que os autores buscam o arbitramento de indenização por danos morais em razão do extravio de suas bagagens em viagem de férias para a Itália, informando que só conseguiram reaver a bagagem em Lisboa, quando retornavam para o Brasil.
O fato em análise se afigura incontroverso, uma vez que a ré reconhece que os autores tiveram suas bagagens extraviadas.
No entanto, sustenta que as bagagens foram recuperadas em 13 dias, dentro do prazo regulamentar previsto pela Resolução 400, da ANAC e da Convenção de Montreal, não havendo que se falar em dano moral.
Em que pese a tese veiculada pela Companhia Aérea, tenho como certo que a recuperação da bagagem apenas se afigura apta ao afastamento de eventual dano material, não possuindo o alcance de afastar os danos morais alegados.
Isso porque, o fato de os autores serem obrigados a realizar viagem internacional com a roupa do corpo e sem seus itens pessoais, certamente extravasa o mero aborrecimento e constitui dano moral indenizável.
Além disso, a situação certamente afetou a tranquilidade da família que se encontrava de férias, que necessitou realizar diversos contatos ao longo da viagem com o objetivo de obter informações sobre eventual recuperação da bagagem a fim de orientar a Companhia Aérea sobre o local de devolução, uma vez que a viagem tinha múltiplos destinos.
E nesse contexto, cabe observar que os autores passaram por todo o período da viagem sem seus pertences, somente os recuperando ao retornarem para o Brasil, quando chegaram em Lisboa.
Sobre o reconhecimento de danos morais em situações como a dos autos, reporto-me ao entendimento sumulado desta Tribunal de Justiça: Nº. 45 “É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo." Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 0041966-07.2001.8.19.0000 (2001.146.00003).
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Gustavo Adolpho Kuhl Leite.
Votação por unanimidade.
Registro do Acórdão em 26/11/2002.
Reconhecido o dano moral, passo a quantificá-lo.
No caso em apreço, o valor pleiteado pelos autores se afigura demasiadamente elevado, como bem pontuado pelo Ministério Público, em especial pelo fato de que os bens foram recuperados.
E nesse contexto, arbitro verba indenizatória de R$ 5.000,00 para cada um dos autores.
O valor deverá ser corrigido a partir da presente data, na forma da súmula 362, do STJ, e acrescido de juros legais desde a citação, na forma da súmula 54, do STJ, interpretada a contrario senso.
Pelo exposto, e o mais contido nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOpara CONDENARo réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, com correção monetária a partir da presente data e juros legais desde a citação.
Ausência de sucumbência recíproca na forma da súmula 326, do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
08/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 27/10/2023 23:59.
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15/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO LIMA em 18/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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