TJRJ - 0812481-35.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:42
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:41
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:41
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:32
Outras Decisões
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18/08/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812481-35.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei n ° 9.099/95, em que a Autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência.
Em petição protocolizada posteriormente ao ato, a Autora afirmou que é pessoa com deficiência, com mobilidade dificultada, o que ocasionou o atraso de poucos minutos, requerendo a redesignação do ato a ser realizado por videoconferência.
As fotos apresentadas não comprovam o motivo de força maior alegado como justificativa para o atraso, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe no rito sumariíssimo.
Vale salientar que a petição inicial não indica ser a Autora pessoa portadora de deficiência, tampouco possuir dificuldade para deambular, registrando, ainda, que a opção pelo rito sumariíssimo, em que a presença nas audiências é obrigatória, foi justamente do patrono constituído pela Demandante, quando poderia ter optado por distribuir ao Juízo Comum e poupar a cliente deste ônus.
Assim, deve ser indeferida a redesignação da audiência, para extinção do processo, sem exame do mérito, com a condenação ao pagamento das custas.
Faculta-se à Autora a apresentação de declaração subscrita por Médico, indicando a alegada dificuldade de deambulação para justificar o atraso em 05.08.2025, como forma de apreciar requerimento de isenção da condenação, na forma do §2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95 Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Condena-se a Autora ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do §2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Autora para recolhimento das custas.
Certificado o integral recolhimento das custas ou a inércia do Autor com a expedição de comunicação eletrônica ao DEGAR, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
06/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:34
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/08/2025 14:34
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/08/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812481-35.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se o Autor para regularizar sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica a Autora advertida de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Outrossim, deverá a Autora comprovar a residência mediante documento em seu nome e emitido, preferencialmente (e não exclusivamente), por concessionária de serviço público, com data de expedição que não deverá ser anterior há três meses da propositura da ação.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização dos dois itens acima, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
26/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 10:55
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
25/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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