TJRJ - 0801297-10.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Autos do processo n.º: 0801297-10.2024.8.19.0213 I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória com requerimento de tutela antecipada, proposta por MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., em cujos fundamentos a autora alega, em síntese, que: (1) não possui hidrômetro registrado em sua residência; (2) que a parte ré realizou cobranças indevidas; (3) a ré não realiza serviço de fornecimento de água e esgoto em sua residência; (4) houve falha na prestação de serviço; (5) houve inscrição indevida de seu nome no cadastro de negativação.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, a autora pretende: (1) o cancelamento de todo o débito referente às cobranças indevidas realizadas pela ré até a efetiva ligação do fornecimento de água potável no imóvel; (2) retirada do nome do serviço de proteção ao crédito; (3) a condenação da ré a pagara quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como compensação por dano moral; (4) a condenação da ré a restituir em dobro o montante de R$1.492,85 (mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 101586443.
Tutela antecipada indeferida no ID 101586443.
Citação no ID 102379206.
Contestação no ID 108732740.
Postula, a ré, a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) falta de gerência e responsabilidade por solicitações feitas junto a CEDAE; (2) inexistência de falha na prestação do serviço; (3) ausência de provas do fato constitutivo do direito autoral alegado; (4) culpa exclusiva do consumidor; (5) existência de poço artesiano como fator insuficiente para o afastamento da cobrança de tarifa mínima; (6) não configuração de dano moral.
Réplica no ID 110168001.
A parte autora não se manifestou quanto às provas e, a parte ré manifestou-se, no ID 155574534, informando que não há provas a produzir, nos termos da certidão no ID 186913387. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e serviço – § 2º do artigo 3º da citada lei).
Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundando-se no risco da atividade, ou seja, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes.
Por essa razão, quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais vícios dos serviços fornecidos, independentemente de culpa – teoria do risco do empreendimento.
No caso concreto, de acordo com os documentos juntados aos autos, a ré não demonstrou que: a) a demandante possui hidrômetro instalado; b) as cobranças são devidas; c) o fornecimento regular de água; e d) a realização devida do serviço de tratamento de esgoto no imóvel da demandante.
Nessa linha, as telas extraídas do sistema informatizado da demandada, por terem sido produzidas unilateralmente, não podem ser consideradas prova documental de procedimento irregular imputável ao demandante, consoante as regras dos artigos 408 e 410, ambos do Código de Processo Civil, reafirmadas pela jurisprudência amplamente dominante do TJRJ.
Logo reputo provada, na espécie, a existência de conduta voluntária ilícita da ré consistente em prestar serviço viciado no mercado de consumo.
Desse modo, impõem-se a declaração da inexistência do débito impugnado na demanda e a determinação da exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Ademais, a ré deve, por consequência, restabelecer e regularizaro serviço de fornecimento de água ao imóvel da demandante.
O dano material afirmado pela autor foi comprovado pelo pagamento das faturas até novembro de 2023, conforme documentos que instruem a petição inicial.
Contudo, o valor deve ser restituído à autora na forma simples, pois não se trata de cobrança indevida do artigo 42, parágrafo único, do CDC, mas restituição devida em virtude de inadimplemento contratual da ré.
O caso em tela enquadra-se na hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), nos termos dos enunciados nº 89 e 192 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita da ré; tendo em vista, ainda, a aflição, a angústia, o desgaste emocional e a perda do tempo útil sofridos pela autora (teoria do desvio produtivo do consumidor); tendo em conta, por fim, a capacidade econômica da ré, os princípios da lógica do razoável e da proibição do enriquecimento sem causa do ofendido, e a função punitivo-pedagógica da reparação, fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a inexistência dos débitos impugnados no processo e indicados na petição inicial; (2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a ré a abster-se de cobrar os débitos impugnados no processo e indicados na petição inicial, sob pena de multa equivalente ao tripo do valor cobrado em descumprimento a esta sentença; (3) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a ré a restabelecer e regularizar o serviço de fornecimento de água ao imóvel da autora, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, contado da intimação da demandada desta sentença (artigo 231, § 3º, CPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta sentença, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (4) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a ré a instalar hidrômetro no imóvel da autora, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da demandada desta sentença (artigo 231, § 3º, CPC), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta sentença, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (5) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar a ré a restituir à autor, na forma simples, a quantia de R$ 1.492,85 (mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), como indenização de dano material, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente desde cada desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciado nº 43 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405, Código Civil); (6) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como compensação por dano moral, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405, Código Civil); (7) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se aos órgãos mantenedores (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Em face da sucumbência da autora em parte mínima dos pedidos formulados (artigo 86, parágrafo único, CPC), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Pela mesma razão, condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora (artigo 85, caput, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 26 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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19/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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13/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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