TJRJ - 0838422-52.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
CELSO DA LUZ SILVAajuíza ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré restabeleça o fornecimento de energia em sua residência ou, caso já tenha suspenso, restabeleça o serviço e se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 10998206 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente; a condenação da ré para que efetue a transferência de titularidade da unidade consumidora, objeto da demanda, para o nome e CPF do autor; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega o autor que é consumidor por equiparação referente ao imóvel situado na rua Gonçalves Dias, nº 929, Posse, Nova Iguaçu – RJ, código do cliente nº 22144145 e código de instalação n° 0412905421.
Esclarece que desde o falecimento de sua genitora, em 08/02/2016, utilizou os serviços prestados pela ré como destinatário final.
Afirma que sempre cumpriu pontualmente com a obrigação de pagar as faturas emitidas pelo fornecimento do serviço de energia elétrica, porém, que no dia 29/04/2024, por volta das 11h30m, foi surpreendido com a suspensão do serviço em sua residência, somente vindo a ser reestabelecido em 08/05/2024, em cumprimento à tutela antecipada deferida nos autos do processo extinto sem resolução do mérito sob o n.º 0831385-56.2024.8.19.0038, ficando 09 dias sem energia elétrica em sua residência.
Esclarece que o corte realizado resultou em diversos problemas, por ser pessoa humilde e portador de doença neurodegenerativa progressiva motora (tipo Parkison).
Aduz que ao entrar em contato com a ré foi informado que a suspensão se deu devido à falta de pagamento das parcelas referente a um TOI e que ao se dirigir à agência, não foi dado nenhum esclarecimento, tendo sido negada a transferência de titularidade para o seu CPF.
Ressalta que, em nenhum momento, foi notificado acerca de qualquer irregularidade no seu medidor, que nenhuma equipe da ré esteve em sua residência para constatar a existência de qualquer irregularidade e sequer foi enviada as faturas com as parcelas do referido TOI para pagamento.
Observa que o consumo dos meses em que foi lavrado o TOI (junho à novembro/2023) foi compatível com o consumo do autor nos meses anteriores e nos meses posteriores aos meses lavrados no TOI.
Decisão no index 126157352 remetendo os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Despacho no index 127553654 determinando a devolução dos autos à origem para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decisão no index 129303957 concedendo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela requerida e determinando a citação.
Petição do autor no index 130379465 requerendo a reconsideração do requerimento de tutela antecipada.
Decisão no index 132781491 deferindo parcialmente a tutela requerida para determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento do serviço e determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
A ré apresenta resposta no index 135192480 e, em síntese, sustenta que não houve qualquer pagamento relativo ao TOI nº 10998206, permanecendo todas as parcelas em aberto.
Destaca que, ao longo dos meses, a ré realizou diversas notificações ao autor sobre a existência dos débitos e a possibilidade de corte, cumprindo seu dever de informação e transparência e que mediante à inadimplência da parte autora, a ré exerceu o seu direito e promoveu o corte no fornecimento de serviço.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável.
Despacho no index 138235822 para o autor em réplica.
Réplica no index 146876320.
Despacho no index 160208359 para as partes em provas.
Petição do autor no index 166049657 acerca da preclusão diante da inércia da ré para manifestação em provas.
Petição do autor no index 166049660 requerendo a produção de prova documental superveniente e prova pericial.
Petição da parte ré no index 166708180 informando que não há outras provas a produzir.
Decisão monocrática proferida pela Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado homologando o pedido de desistência, deixando de conhecer o recurso, acerca do indeferimento do pedido de tutela de urgência, juntado no index 174101936.
Decisão no index 180030332 deferindo a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, e determinando que as partes juntem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidadeseis meses antes e seis meses depois do TOI.
Manifestação da parte ré no index 181168566 juntando documentos no index 181168572.
Manifestação do autor no index 185608044 juntando documentos nos index (s) 185610361 / 185610362. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, para o reconhecimento do direito se faz necessário comprovar que aquele que o pleiteia é, efetivamente, o consumidor com quem a parte ré possui relação jurídica ou ainda que não o seja, é o destinatário final do serviço, de modo a possuir interesse em discutir a legitimidade ou não do documento impugnado.
A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema, ensina Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa". (in “Instituições de Direito Processual Civil”, 4ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, vol.
II, pág. 306).
No caso concreto, tanto as alegações autorais, quanto os documentos juntados aos autos, demonstram que a parte autora possui legitimidade ativa para o ajuizamento da ação.
A presente ação foi ajuizada sob a alegação de irregularidade na lavratura do TOI (cliente nº 22144145 e código de instalação n° 0412905421), afirmando o autor que é consumidor final do serviço prestado pela ré, muito embora a fatura de consumo de seu imóvel ainda se encontre em nome da sua genitora, falecida em 08/02/2016 (index 121796193).
O TOI nº 10998206, por seu turno, apontou como período de irregularidade de junho à novembro/2023 e, portanto, abarca período em que o autor aduz residir na unidade, acostando os comprovantes de pagamento das faturas referente ao período anterior e posterior ao TOI, nos index(s) 185610361/ 185610362.
Verifica-se, portanto, que a parte autora comprovou ser a responsável pelo pagamento das faturas e que residia no imóvel no momento da lavratura do TOI.
Desta forma, nos termos do art.2º do CDC, infere-se que a parte autora tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação, porquanto destinatária final do serviço prestado pela concessionária.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
AUTORA QUE NÃO CONSTA COMO TITULAR DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO FINAL DO SERVIÇO.
CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 08001453620228190070 202200191717, RELATOR: DES(A).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, DATA DE JULGAMENTO: 29/06/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) “Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória.
Fornecimento de energia elétrica.
Alegação de cobrança indevida e suspensão do serviço.
Sentença extintiva.
Ilegitimidade ativa.
Falecimento do titular das faturas.
Ajuizamento da demanda pelo filho.
Autor que sempre residiu no imóvel junto com seu genitor.
Destinatário final do produto ou serviço.
Artigo 2º do CDC.
Legitimidade ativa que se restringe ao questionamento das faturas posteriores ao óbito, bem como ao pedido indenizatório embasado por supostos danos morais.
Jurisprudência desta Corte.
Anulação da sentença que se impõe.
Parcial provimento do recurso.” (0053743-32.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 24/04/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Logo, entendo que o autor tem legitimidade ativa ad causampara pleitear os danos alegados na inicial, muito embora não haja impugnação específica nos autos.
Com relação ao pedido de provas, destaco que o destinatário da provaé omagistrado, devendo, segundo o seu livre convencimento garantir a justa distribuição do que é devido a cada parte, não havendo a necessidade alguma de deferimento de outras provas que se julguem desnecessárias ou protelatórias, como dispõe o artigo 370 do CPC, sem que isto caracterize cerceamento de defesa.
Indefiro a produção da prova documental requerida pela parte autora, em razão de seu pedido genérico, ou seja, não restou evidenciada a finalidade e o motivo que impediu a sua juntada anteriormente, inclusive, não há justificativa nos autos de se tratar de documentos novos, na forma do art.435, do CPC, tendo inclusive acostado documentos nos index(s) 185610361/ 185610362.
Com relação a prova pericial, a parte autora requereu a produção de prova pericial “a fim de averiguar o consumo da unidade consumidora, bem como para informar se havia irregularidades ou vício no medidor.”.
Impende destacar que a prova técnica requerida pela parte autora, no caso dos autos, se torna desnecessária, na medida em que a prova documental produzida é suficiente para demonstrar a irregularidade do TOI.
Ademais, a prova técnica requerida não traria informações conclusivas acerca da alegada irregularidade, sendo ônus da concessionária apresentar provas robustas da fraude encontrada no ato da inspeção, e que a perícia não pode suprir a falta de provas pré-constituídas.
Por isso, indefiro a produção de prova pericial.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual o autor alega que foi surpreendido com TOI lavrado pela ré, acerca de uma suposta irregularidade, que gerou a cobrança de valores que não reconhece como devidos, sendo interrompido o fornecimento da energia elétrica, vindo a suportar danos morais.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo o consumo recuperado de energia elétrica e que não há nenhuma ilegalidade no TOI lavrado.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora, bem como se há dano a ser indenizável e sua extensão.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Acerca do TOI, deve-se deixar registrado que, conquanto seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, lavrando-se a ocorrência, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Registre-se por oportuno que conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula do E.
TJRJ, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” No caso dos autos, o autor afirma desconhecer a dívida no valor de R$1.112,78 (mil cento e doze reais e setenta e oito centavos), oriunda do TOI n.º 10998206, lavrado pela ré em razão de uma suposta irregularidade, referente ao período de 06/2023 a 11/2023.
Diante da impugnação da parte autora acerca da dívida cobrada, deveria a ré ter demonstrado a existência da irregularidade imputada ao consumidor, inclusive a correção dos valores cobrados, o que não ocorreu satisfatoriamente nos autos.
Ao analisar a memória de cálculo apresentada pela ré na pág.5 do index 10998206 e o histórico de consumo (pág.7), observo que dentro do período de recuperação de consumo, não há “custo de disponibilidade” ou “faturamento zerado”.
Aliás, ao analisar o consumo da unidade consumidora no período do suposto do TOI, antes e depois da inspeção, verifica-se um consumo linear, a saber: (i) seis meses antes do TOI (12/2022 a 05/2023), consumo médio de 254 kWh; (ii) período do TOI (06/2023 a 11/2023), consumo médio de 250 kWh; e, (iii) seis meses depois do TOI (12/2023 a 05/2024), consumo médio de 386,5 kWh, conforme index 10998206 (pág.7).
Portanto, no período do TOI o consumo médio foi de 250 kWh, sendo nítido o consumo linear e que as pequenas oscilações, em torno de 30% (trinta por cento) para mais ou menos, são plenamente aceitáveis, não se justificando a cobrança realizada pela ré a título de “recuperação de receita”.
Em casos de flagrante irregularidade, o que se espera nos meses seguintes é um “salto no consumo”, o que não comprovado pela ré.
Importante notar que a ré não trouxe aos autos qualquer laudo técnico a comprovar os motivos que embasaram a lavratura do TOI, não havendo evidências da suposta irregularidade, tampouco consta a assinatura do responsável pelo imóvel no Termo de Ocorrência.
Em observância a tese firmada pelo STJ, Tema Repetitivo n.º 699 (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018), deve ser observado pela concessionária os princípios do contraditório e da ampla defesa para legitimar a lavratura do TOI, in verbis: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Pelo conjunto fático-probatório apresentado nos autos, a ré não observou plenamente a tese firmada pelo STJ, Tema Repetitivo n.º 699, mormente quanto a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apuração da irregularidade.
Sabe-se que no ato da inspeção, se o consumidor (usuário) não estava presente ou se fez representar - caso dos autos - não é permitida a realização de contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa à ampla defesa e ao contraditório.
Não se desconhece que a ré (concessionária) tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, visto que age no exercício de poder de polícia, delegado pela Administração Pública.
No entanto, também lhe compete, nos casos de furto de energia elétrica, comunicar o ocorrido à autoridade policial para as devidas providencias legais, inclusive, visando a elaboração do laudo pericial pela polícia técnica.
O que não se observa no conjunto de evidências apresentados pela ré. É importante frisar que a parte autora não pode fazer prova de fato negativo – o não furto de energia elétrica – cabia à ré demonstrá-lo, em obediência aos princípios da transparência, ampla defesa e contraditório, antes de cobrar do consumidor por um suposto e pretérito consumo.
Com efeito, o ordenamento jurídico não admite a cobrança de multa e recuperação de consumo com base em prova produzida unilateralmente, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da veracidade dos dados inscritos no TOI compete à concessionária, tendo em vista que a má-fé do consumidor não pode ser presumida.
Portanto, as provas apresentadas pela ré, na tentativa de demonstrar a regularidade de sua conduta, são frágeis e não demonstram o cumprimento da legislação aplicada a matéria, especialmente a caracterização da irregularidade e a observância do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, nos termos do art.590, incisos I, II, III, IV, e art. 591 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000, de 7 de dezembro de 2.021, in verbis: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; (...) Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.” Desta forma, a própria concessionária obsta à comprovação da existência ou não de fraude e/ou vício no medidor e a regularidade de sua conduta.
Com efeito a ré tem melhores condições de comprovar os fatos alegados, pois tratando-se de provas que se encontram sob o seu domínio.
Portanto, caberia a ela provar, ao menos minimamente, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, os fatos alegados, mas não o fez.
Note-se que a ré não postulou pela produção de outras provas, no sentido de comprovar a regularidade na lavratura do TOI e o cálculo de consumo a recuperar, ônus que lhe incumbia, na forma do art.373, II, do CPC.
De modo que tal comportamento, por si só, obsta a comprovação da existência ou não de fraude/defeito no aparelho medidor.
Assim, não há nos autos nenhum elemento que indique uma conduta ilícita por parte da parte autora, de modo a ensejar as supostas irregularidades imputadas, tampouco que sustente a alega irregularidade e o consumo a recuperar.
Destaca-se, por oportuno, que eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada e, por certo, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço.
Como se nota, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora no que se refere a regularidade na lavratura do TOI, como exige o art. 373, II, do CPC.
Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TOI, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER SE A CONCESSIONÁRIA DEMONSTROU A REGULARIDADE DO TOI E A LEGALIDADE DA COBRANÇA IMPOSTA AO CONSUMIDOR, BEM COMO SE HOUVE DANO MORAL PELA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL E A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CONCESSIONÁRIA, AO NÃO REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE IMPUTADA AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE DEVE PREVALECER A NULIDADE DO TOI E A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. 4.
A INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR CONFIGURAM DANO MORAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA E NA SÚMULA Nº 192 DO TJRJ. 5.
A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 MOSTRA-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
IV.
DISPOSITIVO 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXII, 170, V; CDC, ARTS. 6º, VI, 14 E 22; CPC, ARTS. 373, I, E 85, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 362 E SÚMULA 54; TJRJ, SÚMULA 192; TJRJ, APELAÇÃO 0026249-08.2018.8.19.0210, DES.
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, J. 17.12.2024; TJRJ, APELAÇÃO 0023369-50.2021.8.19.0206, DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS, J. 10.10.2024.” (TJRJ - 0804232-09.2022.8.19.0014 – APELAÇÃO - DES(A).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - JULGAMENTO: 25/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TOI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL. 1.
VERSA A LIDE SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO SUJEITA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.078, DE 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), VEZ QUE SE REFERE À LAVRATURA DE TOI.
NA HIPÓTESE VERTENTE, A RESPONSABILIDADE DA RÉ É DE NATUREZA OBJETIVA, A TEOR DO QUE DISPÕEM O ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O § 6º, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE SUA CULPA NO EVENTO, EM RAZÃO DO QUE SOMENTE É AFASTADA SE COMPROVADAS QUAISQUER DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO §3º, DO ART. 14, DO REFERIDO DIPLOMA CONSUMERISTA. 2.
COM EFEITO, NÃO DEMONSTROU A CONCESSIONÁRIA, QUE, APÓS A DETECÇÃO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE, HOUVE UM SALTO NO CONSUMO DA RESIDÊNCIA EM TELA, O QUE SERIA DE SE ESPERAR, CASO HOUVESSE OCORRIDO FURTO DE ENERGIA, ASSIM COMO NÃO REQUEREU PERÍCIA PARA COMPROVAR QUALQUER FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME IMPÕE O INCISO II, DO ART. 373, DO CPC.
DESTA FORMA, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. 3.
NO TOCANTE AO DANO MORAL, REFLETE-SE ESTE SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A ATUAÇÃO IRREGULAR DA RÉ, CONSISTENTE NA INFUNDADA IMPUTAÇÃO, AO AUTOR, DE CONDUTA CRIMINOSA RELATIVA À ADULTERAÇÃO DE RELÓGIO MEDIDOR E À PRÁTICA DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA SUA RESIDÊNCIA CAUSA AO CONSUMIDOR DANO MORAL.
ALÉM DISTO, ACORDE AO VERBETE SUMULAR Nº 192, DESTE TJRJ, "A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL".
A VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 5.
NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA, ESTES DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL, HAJA VISTA SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
JÁ A CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO DANO MORAL DEVE FLUIR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGADO, ACORDE AO ESTABELECIDO NO VERBETE SUMULAR Nº 97, DESTE TJRJ E DO VERBETE DE SÚMULA Nº 362, DO E.
STJ E NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DESDE O DESEMBOLSO. 6.
RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ - 0804832-30.2022.8.19.0014 – APELAÇÃO - DES(A).
DENISE LEVY TREDLER - JULGAMENTO: 28/01/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) À vista disso, o cancelamento do TOI n.º 10998206 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente, no valor de R$1.112,78 (mil cento e doze reais e setenta e oito centavos), se impõe.
Quanto ao pedido para que a ré efetue a transferência de titularidade da unidade consumidora para o nome e CPF do autor, é incontroverso a legitimidade ativa do autor, considerando ser a titular dos serviços prestados pela ré no endereço situado na rua Gonçalves Dias, nº 929, Posse, Nova Iguaçu – RJ, código do cliente nº 22144145 e código de instalação n° 0412905421, como destinatário final.
Observo que não se discuti o adimplemento das faturas de consumo regular, portanto, infere-se que o autor vem pagando regularmente as faturas emitidas pela ré.
Considerando, ainda, o óbito da titular da fatura, genitora do autor, bem como a não impugnação pela ré, o pedido merece prosperar.
No que diz respeito aos danos morais, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia da parte autora por se ver obrigada a pagar uma dívida que não reconhece, inclusive com a interrupção do fornecimento de um serviço essencial.
Assim, no caso dos autos, inaplicável a Súmula 193 do TJRJ, visto que não há como se considerar "breve" a interrupção de um serviço tão essencial como o fornecimento de energia elétrica, diante dos transtornos causados na casa de qualquer cidadão.
Transpassado esse limite máximo, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço e, por conseguinte, indevida a sua suspensão, de modo a atrair a incidência da Súmula 192 desta Corte Estadual, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
NEGATIVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO TERMO IMPUGNADO, ALÉM DE CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA À DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$3.000,00.
RECURSO DA RÉ.
REALIZADA PERÍCIA CONSTATANDO A IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA.
RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE DEVE SER MANTIDO, BEM COMO DA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM ORIGEM NO TERMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A CONCESSIONÁRIA¿RÉ EFETUOU COBRANÇAS INDEVIDAS, O QUE NÃO PODE SER CONFIGURADO COMO MERO ABORRECIMENTO OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE R$3.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, BEM COMO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRJ -0005725-36.2020.8.19.0075 – APELAÇÃO - DES(A).
DENISE NICOLL SIMÕES - JULGAMENTO: 21/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR DÉBITO DECORRENTE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO PELA LIGHT, ALÉM DE REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE DEVE SER REJEITADA.
TERMO LAVRADO UNILATERALMENTE SEM A DEVIDA RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 256 DESTA CORTE.
PROVA PERICIAL DISPENSADA PELA RÉ.
ARTIGO 14, §3º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) DEVE SER MANTIDA, POR SE ENCONTRAR AQUÉM DO QUE É APLICADO EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRJ - 0818502-53.2022.8.19.0203 – APELAÇÃO - DES(A).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - JULGAMENTO: 18/04/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantumdebeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral.
Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo.
O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador.
Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum.
Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado.
Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se.
Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação.
Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência.
Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum.
Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela autora.
No caso incide a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Pela fundamentação supra e no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Portanto, DEFIRO a antecipação da tutela para complementar e determinar, que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, referente ao objeto da demanda, sob pena de multa a ser fixada e aplicada em fase de cumprimento de sentença, no caso de descumprimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara confirmar a tutela deferida; para declarar nulo o TOI n.º 10998206 e, por conseguinte, inexistente a dívida dele decorrente, no valor de R$1.112,78 (mil cento e doze reais e setenta e oito centavos); para determinar que a ré, no prazo máximo de 48 horas, efetue a transferência da titularidade da unidade consumidora para o nome e CPF do autor, sob pena de multa a ser fixada e aplicada em fase de cumprimento de sentença, no caso de descumprimento; econdenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta sentença, em respeito as Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei n.º 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC.
Na esteira da Súmula n.º 326 do STJ, condeno a ré nas custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (obrigação de fazer e de pagar).
P.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa das partes devedora e credora. -
03/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:59
Outras Decisões
-
21/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:56
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
20/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CELSO DA LUZ SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:57
Declarada incompetência
-
25/07/2024 10:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/07/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:45
Declarada incompetência
-
29/05/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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