TJRJ - 0093198-52.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:17
Definitivo
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23/06/2025 13:13
Expedição de documento
-
23/06/2025 13:12
Expedição de documento
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18/06/2025 16:08
Documento
-
18/06/2025 15:40
Mero expediente
-
17/06/2025 12:13
Conclusão
-
17/06/2025 12:05
Documento
-
06/05/2025 07:25
Documento
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25/04/2025 11:19
Confirmada
-
25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 16:36
Documento
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16/04/2025 14:09
Conclusão
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15/04/2025 13:05
Não-Provimento
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15/04/2025 07:46
Documento
-
03/04/2025 07:42
Documento
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02/04/2025 12:25
Confirmada
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02/04/2025 11:23
Confirmada
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 17:41
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 15:55
Pedido de inclusão
-
26/03/2025 11:11
Conclusão
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26/03/2025 07:35
Documento
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25/03/2025 11:37
Confirmada
-
24/03/2025 18:46
Mero expediente
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24/03/2025 11:21
Conclusão
-
21/03/2025 17:42
Documento
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25/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 19:06
Mero expediente
-
20/02/2025 15:43
Documento
-
20/02/2025 11:46
Conclusão
-
19/02/2025 19:14
Confirmada
-
19/02/2025 19:13
Documento
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19/12/2024 16:43
Documento
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28/11/2024 13:20
Expedição de documento
-
21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
Agravo de instrumento nº. 0093198-52.2024.8.19.0000 Agravante: ALCEMIR CANAZAR Agravado: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Relator: Des.
EDSON VASCONCELOS DECISÃO Trata-se, na origem, de ação popular ajuizada por Alcemir Canazar em face do Município de Itaperuna, objetivando a suspensão do Edital de Abertura nº 001/2024, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, estando o certame previsto para ser realizado em 08/09/2024 e 15/09/2024, conforme edital em anexo ao indexador 133866339 dos autos originários.
Volta-se o presente agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna que, nos autos da ação popular, indeferiu a tutela antecipada requerida (indexador 154481152 dos autos originários), nos seguintes termos: "O cerne da argumentação autoral para o pedido de suspensão liminar do concurso público se localiza sobre duas pilastras: (i) a alegação de que o concurso estaria sendo utilizado como recurso de promoção eleitoral do atual prefeito, visando à sua reeleição, o que conduziria à violação aos princípios da moralidade e legalidade; bem como (ii) a alegação de que os gastos a serem ensejados com o concurso, especialmente considerado o número de vagas ofertado, não se compatibilizam com o cenário de crise financeira enfrentado pelo Município, especialmente diante do alegado atingimento de limites traçados pela LRF.
Quanto às primeiras alegações, considerando que já decorreu o processo eleitoral, inclusive não tendo se reeleito o atual prefeito, deixo de apreciar esse grupo de fundamentos, por considerar que se tornam desimportantes na análise do cabimento da antecipação dos efeitos da tutela - malgrado possam ter alguma relevância na discussão final de mérito.
Assim, cumpre-me averiguar se o que trouxe o autor a respeito da realidade contábil do Município é, de fato, suficiente para anteciparem-se os efeitos do provimento final e, desde já, determinar a suspensão do Concurso Público.
Nessa ordem, após compulsar as alegações do autor e dos réus Município de Itaperuna, entendo não ser o caso de se reconsiderar a decisão anterior.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre os limites de despesa total com pessoal a serem observados pelos entes federativos, estatui que: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
E, ainda, dispõe: Art. 20.
A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...] III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
O autor alega que, com o Concurso que se pretende realizar, o Município atingirá o limite de 54% acima transcrito, ensejando um quadro de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que no presente se encontra em patamar próximo a 53%.
No entanto, conforme afirmado pelo Município, os relatórios de despesas utilizados pelo autor como base para inferir que o impacto do concurso público conduziria ao extrapolamento dos limites da LRF se encontram sazonalmente elevados com despesas extras, como férias, décimo-terceiro salário e outras parcelas normalmente pagas aos servidores nos meses iniciais do ano.
Trata-se de relevante argumentação que deve ser levada em conta neste momento de cognição sumária, por afastar, ao menos inicialmente, a alegação de que o Município se manteria em permanente violação aos limites da LRF.
Soma-se a isso o trazido pelo Município acerca do quadrimestre seguinte ao utilizado pela parte autora para construir sua fundamentação, quando se viu despesa em patamar sensivelmente mais reduzido (42,65%) que o anteriormente citado (51,30%), a demonstrar a excepcionalidade daquele patamar mais elevado.
Ademais, entendo que a pretensão de substituição, por meio do concurso, de vagas já ocupadas, hoje na forma de contratações precárias e temporárias impede, em sede de cognição sumária, afirmar-se que com a realização do concurso haverá desmedido aumento de despesa em comprometimento da higidez contábil e financeira do Município - uma vez que os gastos correspondentes já se realizam no presente e, assim, seriam no máximo mantidos.
A rigor, a realização do concurso, para substituição dos contratados precários, temporários, por servidores efetivos, é medida que vai ao encontro das determinações constitucionais que registram a necessidade de se proverem as vagas públicas por meio de concurso público de provas e títulos - solução que deve ser prestigiada e somente afastada em casos de flagrante incompatibilidade com o interesse público, não sendo o caso.
Por fim, não se pode concluir que, pelo simples fato de se estar trocando de Administração, devem os projetos da gestão anterior ser suspensos, para aguardar a concordância ou discordância dos próximos ocupantes do Poder Executivo e, só assim, dar-se seguimento à atividade administrativa.
Reconheço que o autor o faz sob o argumento de que as medidas da Administração atual seriam teratológicas e colocariam em risco a própria continuidade da atividade administrativa da gestão próxima.
Contudo, entendo que os esclarecimentos prestados pela parte requerida, em legítimo exercício do contraditório, enfraquecem a argumentação, ao menos para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Em suma, retorna-se ao afirmado no início deste parágrafo: a função administrativa deve ser contínua, a impor inclusive que projetos de administrações anteriores, relevantes para a população, sejam mantidos.
Feita tais considerações, entendo ausentes tanto o perigo de dano quanto a probabilidade do direito, requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, INDEFIRO, mantendo a decisão anterior.
Desta decisão, INTIMEM-SE.
CITEM-SE para apresentar resposta em 20 (vinte) dias, conforme art. 7º, §2º, inc.
IV da Lei de Ação Popular, observada, quanto ao Município, a prerrogativa do prazo em dobro.
Com as respostas, ao autor, para réplica, em 15 (quinze) dias." O agravante alega a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que a realização do concurso público e consequente geração de despesas futuras apresenta um preocupante cenário onde atualmente o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecido no parágrafo único do artigo 22, qual seja, 51,30% da receita corrente líquida, já foi atingido.
Sustenta que o Município de Itaperuna ultrapassou o limite prudencial cujo parâmetro inicial é de 51,30% e o mesmo se encontra em 51,40%, ou seja, com a realização do concurso, o alcance ao limite máximo (54%) será fatalmente atingido.
Alega violação aos princípios da moralidade, legalidade e da não surpresa.
Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender o referido concurso público. (indexador 0002) Recurso tempestivo. (indexador 67) Com efeito, analisando-se a questão em juízo de cognição sumária, verifica-se que, em que pese a argumentação do agravante, não restaram preenchidos os requisitos que autorizam, de imediato, a concessão da liminar pleiteada.
Isso porque, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal referente ao segundo quadrimestre de 2024 (indexador 53), a percentual das despesas pessoais manteve-se dentro do limite permitido, visto que não ultrapassa o limite prudencial definido pelo art. 22 da LRF.
Ademais, a realização do concurso público, destinado a preencher vagas já existentes, é medida necessária às necessidades da administração pública e aos interesses da população e não resulta em aumento desproporcional de despesas.
Cabe destacar que não se modifica decisão de primeira instância que não seja teratológica, contrária à lei ou às provas dos autos, nos termos da Súmula nº 59 deste E.
Tribunal de Justiça.
Veja-se: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de posterior reexame da pretensão formulada nesta sede processual.
Intime-se o agravado para contra-arrazoar o recurso.
Após, à Douta Procuradoria de Justiça para emitir parecer.
Rio de Janeiro, Des.
Edson Vasconcelos Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público -
13/11/2024 16:13
Confirmada
-
13/11/2024 12:13
Recebimento
-
11/11/2024 00:07
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Publicação
-
08/11/2024 15:56
Conclusão
-
08/11/2024 15:55
Documento
-
07/11/2024 18:02
Mero expediente
-
07/11/2024 11:06
Conclusão
-
07/11/2024 11:00
Distribuição
-
06/11/2024 19:03
Remessa
-
06/11/2024 19:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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