TJRJ - 0094736-68.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:49
Definitivo
-
24/03/2025 13:45
Expedição de documento
-
12/03/2025 13:50
Documento
-
17/02/2025 12:50
Documento
-
13/02/2025 13:18
Expedição de documento
-
12/02/2025 12:50
Confirmada
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 18:17
Documento
-
10/02/2025 18:01
Conclusão
-
10/02/2025 00:00
Provimento
-
24/01/2025 13:24
Documento
-
22/01/2025 11:44
Confirmada
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 13:24
Inclusão em pauta
-
15/01/2025 15:03
Pedido de inclusão
-
15/01/2025 11:15
Conclusão
-
07/01/2025 16:29
Documento
-
09/12/2024 13:07
Confirmada
-
09/12/2024 13:06
Documento
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094736-68.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: ROGERIO RODRIGUES REP/P/S/CURADORA JULIA FATORELLI RODRIGUES AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S A RELATOR : DES.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Juízo: 20ª Vara Cível da comarca da Capital - Juiz: Daniel Schiavoni Miller DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Juízo da 20ª Vara Cível da comarca da Capital que restou lançada nos seguintes termos: "(...) Destarte, tenho por bem acolher a impugnação em contestação, para, em reconsideração à r. decisão sob ID 99509996, revogar a concessão da justiça gratuita.
Proceda-se ao recolhimento das custas e taxa judiciária, no prazo legal, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, certo que "(...) É inadmissível o cancelamento da distribuição (CPC, art. 257) quando a relação jurídica processual já fora estabelecida por meio da citação válida do réu." (STJ, REsp 345.565/ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.01, DJ 18.02.02, p. 425).".
O agravante, às fls. 02/13, requereu a reforma da decisão vergastada sob o argumento de que faria jus à concessão do benefício tendo dado cumprimento ao disposto no art. 98 do CPC.
Asseverou ainda que tal situação se justificaria na medida em que, apesar de não se enquadrar nos termos da Lei Estadual 3350/99, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, o fato é que o objeto da lide envolveria a validade de negócios jurídicos que teriam o condão de comprometer os seus rendimentos, sendo certo ainda que o próprio MP teria se pronunciado favoravelmente a sua pretensão.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e ao final a reforma da decisão vergastada para que fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça ante os elementos que comprovam sua situação de miserabilidade.
Realizado este pequeno introito, ressalvo a necessidade de aplicação do art. 99, § 7º, do CPC com a especificidade de que a análise da efetiva necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça se confunde com o próprio mérito do recurso, assim sendo, dispenso o recolhimento das custas até a análise final do mesmo.
Passo à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do pedido de efeito suspensivo envolve a presença do denominado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ter restado demonstrado a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, a presença do risco de dano se revela clara ante a possibilidade de cancelamento da distribuição se não efetuado o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias.
Assim, resta apenas a análise da probabilidade de provimento do recurso.
Pela análise da documentação constante nos ids. 91389963 e 91389964 (autos principais), verifico que, ao menos, a princípio, o recorrente não possuiria condições de arcar com o pagamento das custas processuais, haja vista encontrar-se com dívidas referentes a cheque especial e cartão de crédito/débito que estariam sendo objeto de análise acerca da validade de ambas, dívidas estas que poderiam comprometer sua subsistência, o que enseja, novamente, a princípio, o preenchimento do requisito supramencionado a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Desta forma, defiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supramencionada, devendo o Juízo a quo ser comunicado acerca da presente decisão.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, nos moldes do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Outrossim, dispenso, no momento, o recolhimento das custas processuais do presente recurso pela recorrente, ante a fundamentação supramencionada.
Por fim, dê-se vistas à Douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Desembargador Relator Agravo de Instrumento nº 0094736-68.2024.8.19.0000 (RPCK) -
13/11/2024 17:17
Expedição de documento
-
13/11/2024 14:32
Recurso
-
13/11/2024 11:17
Conclusão
-
13/11/2024 11:00
Distribuição
-
12/11/2024 17:55
Remessa
-
12/11/2024 17:50
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807815-15.2022.8.19.0042
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Municipio de Petropolis
Advogado: Marcelle Felipe e Felipe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2022 12:15
Processo nº 0801936-15.2022.8.19.0046
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Municipio de Rio Bonito
Advogado: Soraide dos Santos Borges Torres Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2022 14:56
Processo nº 0801833-89.2023.8.19.0040
Alenir Santana Fernandes Guimaraes
Municipio de Paraiba do Sul
Advogado: Flavio Junqueira Peralta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 15:59
Processo nº 0804427-55.2022.8.19.0026
Dp de Fazenda Publica de Itaperuna ( 491...
Municipio de Sao Jose de Uba
Advogado: Celso Huylem da Silva Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2022 15:45
Processo nº 0294156-76.2009.8.19.0001
Micael Douglas Alves Barbosa
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2009 00:00