TJRJ - 0047883-98.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:41
Definitivo
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06/08/2025 12:26
Expedição de documento
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06/08/2025 12:20
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047883-98.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0030357-91.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00525277 AGTE: SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA CAMPOS DOS GOYTACAZES I SPE LTDA ADVOGADO: JEFERSON ALEX SALVIATO OAB/SP-236655 ADVOGADO: GUILHERME JOSE CRISTAL OAB/SP-324416 AGDO: JUSSARA BATISTA SILVA DA CONCEIÇÃO AGDO: CLÁUDIO LUIZ DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: HELIA CRISTINA GASPAR TAVARES OAB/RJ-117891 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A NULIDADE DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração interpostos pela agravante contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão do Relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a nulidade da citação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no v. acórdão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A embargante, buscando rediscutir a matéria, traz mais argumentos para o conhecimento de seu agravo, mas sem apontar omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado.IV.
DISPOSITIVO4.
Recurso desprovido._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.795.599/MA, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023.
STJ, AgInt no AREsp nº 2.138.439/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.11.2022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
18/06/2025 09:48
Documento
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17/06/2025 17:38
Conclusão
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17/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 12:18
Inclusão em pauta
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23/05/2025 15:20
Pedido de inclusão
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21/03/2025 16:59
Conclusão
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21/03/2025 16:58
Documento
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14/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 14:39
Mero expediente
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11/03/2025 16:07
Conclusão
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24/01/2025 13:58
Documento
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19/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 19:20
Documento
-
16/12/2024 17:16
Conclusão
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13/12/2024 13:01
Não-Provimento
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09/12/2024 13:42
Documento
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27/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 16:05
Confirmada
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25/11/2024 15:32
Inclusão em pauta
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03/11/2024 05:49
Pedido de inclusão
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29/08/2024 15:34
Conclusão
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29/08/2024 15:32
Documento
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05/08/2024 08:34
Documento
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22/07/2024 14:29
Confirmada
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19/07/2024 16:56
Mero expediente
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18/07/2024 14:55
Conclusão
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18/07/2024 14:53
Documento
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10/07/2024 11:55
Documento
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27/06/2024 14:21
Confirmada
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27/06/2024 09:52
Não Conhecimento de recurso
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25/06/2024 00:06
Publicação
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21/06/2024 13:41
Conclusão
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21/06/2024 13:40
Documento
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21/06/2024 13:25
Mero expediente
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21/06/2024 13:05
Conclusão
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21/06/2024 13:00
Distribuição
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21/06/2024 12:23
Remessa
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21/06/2024 12:22
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
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