TJRJ - 0818122-40.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MIRANDA em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0818122-40.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS MIRANDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação distribuída por prevenção ao juízo que proferiu sentença nos autos nº 0820551-14.2024.8.19.0004, com base na suposta conexão entre os fatos tratados na presente demanda e os daquela ação.
Todavia, conforme dispõe a Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Dessa forma, não se configura prevenção, tampouco conexão útil que justifique a distribuição por dependência.
Diante da indevida distribuição por prevenção, e considerando que não é possível a redistribuição de ofício para outro juízo no âmbito dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do feito, permitindo à parte autora a propositura da ação no juízo competente, mediante distribuição regular.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados (art. 1º da Lei 9.099/95).
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
03/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:01
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2025 10:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/07/2025 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:11
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 10:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/06/2025 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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