TJRJ - 0806463-23.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LOBO TEIXEIRA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0806463-23.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE, HUGO OLIVEIRA TEIXEIRA RÉU: BANCO BMG S/A I – RELATÓRIO Trata-se de demanda de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito proposta por MARIA DO SOCORRO CAVALCANTEem face de BANCO BMG S.A., em cujos fundamentos a autora alega, em síntese, que: (1) firmou contrato com a instituição financeira demandada acreditando tratar-se de empréstimo consignado, mas se tratava, na realidade, de contrato de cartão de crédito consignado com desconto automático em seu benefício previdenciário.; (2) os descontos, sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", iniciaram-se em 2017 e continuaram mesmo após a quitação do valor originalmente disponibilizado, sendo certo que não houve utilização do cartão nos últimos anos, e a demandante não recebeu faturas ou extratos atualizados do contrato.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, o autor pretende:(1) a declaração da rescisão do contrato nº 57689451, concluído entre as partes;(2) a condenação do réu a restituir-lhe a quantia de R$ 7.037,42 (sete mil e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), como indenização de dano material; (3) a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como compensação por dano moral.
Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 122211641.
Citação no ID 123007490.
Contestação no ID 126058221.
Preliminarmente, o réu alega, em síntese, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora.
Postula, ainda, a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) validade do contrato firmado entre as partes, uma vez que a autora concluiu contrato de cartão de crédito consignado, mediante aceite expresso e prévio; (2) legalidade dos descontos efetuados, visto que previstos contratualmente, e por corresponderem ao pagamento mínimo mensal da fatura do cartão de crédito consignado; (3) impossibilidade de restituição em dobro das quantias descontadas, haja vista a não demonstração de má-fé do demandado.Subsidiariamente, pleiteia, em caso de eventual condenação, a compensação das quantias impostas na condenação com os valores liberados para a autora à época da contratação.
Réplica no ID 167842835.
Especificação de provas pelo autor e pelo réu nos IDs 167842835e 164593766, respectivamente.
Decisão de saneamento no ID 169508166. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro a prova pericial requerida pela autora, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito.
A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e serviço – § 2º do artigo 3º da citada lei).
Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor por cobrança indevida de dívida de consumo é objetiva, porque vale a regra geral do sistema consumerista de que, a não ser quando excluído expressamente, o regime de responsabilização civil do violador das normas de proteção do consumidor independe de prova de culpa, e não havendo nenhuma ressalva do legislador nesse domínio, é impositivo concluir que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor nessa hipótese.
Pontuo que o fato de as partes terem celebrado contrato de mútuo, na modalidade de crédito consignado e, ao mesmo tempo, de cartão de crédito, consiste, na verdade, na criação, pela instituição financeira demandada, cujas condições contratuais não foram adequadamente informadas à demandante.
Como cediço, ao vincular o crédito consignado ao pagamento de taxa mínima do cartão de crédito – que, ao oposto, é forma de mútuo mais onerosa para o consumidor –, uma vez pago o valor mínimo da fatura, os juros elevados que incidem sobre o restante da da dívida torna-a impagável e, portanto, os descontos são permanentes, perpétuos, criando obrigação excessivamente onerosa para o consumidor, de cujas características este não teve adequado conhecimento, conforme a prova documental produzida no processo.
Essa realidade já foi constatada pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme jurisprudência desse tribunal: 'Apelação Cível.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73.
Ação Revisional de contrato de cartão de crédito c/c Obrigação de fazer c/c consignação em pagamento e pedido de antecipação de tutela.
Parte autora alega que não possui cartão de crédito e não usufruiu dos serviços prestados pela ré.
Que nunca recebeu cópia do contrato firmado com a ré.
Que os pagamentos dos financiamentos celebrados eram feitos mediante descontos em folha.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora requerendo a procedência dos pedidos, sustentando que a presente demanda não tem o objetivo de debater a veracidade de sua assinatura contratual, mas buscar o reconhecimento do cumprimento do pagamento integral do valor recebido a título de empréstimo, já que o empréstimo deveria ser cobrado por meio de desconto em folha de pagamento, em 60 parcelas mensais, incidindo os juros próprios utilizados pela instituição financeira.
Demanda fundada na abusividade da contratação mista de empréstimo consignado e cartão de crédito, na qual, pretendendo obter empréstimo consignado, o contraente recebeu, em verdade, a quantia mediante saque do cartão de crédito com desconto do valor mínimo no contracheque, de modo que o saldo devedor sempre se incrementa, apesar do pagamento de valor fixo mensal, fazendo contar os elevados encargos rotativos em vez das taxas relativamente mais baixas do empréstimo consignado.
Contrato que induz o consumidor a erro.
Caso em que não se vê outra utilização ou cobrança do cartão, senão as do financiamento do saldo devedor do mútuo bancário, acrescidos dos encargos do cartão, tornando a dívida infindável.
Revisão da relação contratual para que as prestações sejam calculadas em acordo com a taxa média de juros praticada pelo mercado financeiro.
Devolução em dobro do valor pago a maior.
Dano moral configurado Verba compensatória que se fixa em R$4.000,00, representando compensação razoável pelo sofrimento experimentado e atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da indenização, sem distorcer-se em enriquecimento sem causa nem assumir desproporção com o negócio jurídico travado entre as partes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.' (Apelação 0074393-63.2015.8.19.0001 – Relatora Desembargadora NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – julgamento: 15/09/2016 – 26ª Câmara Cível) 'Apelação.
Direito do consumidor.
Contrato de mútuo de natureza mista.
Empréstimo consignado e emissão de cartão de crédito.
Desconto do ‘valor mínimo’ das faturas no contracheque do autor.
Abusividade do método contábil.
Impossibilidade de se aplicarem encargos rotativos e taxas ínsitas à modalidade de cartão de crédito, ao valor tomado a título de empréstimo consignado.
Onerosidade excessiva.
Ardil do fornecedor em lograr a contratação de modalidade de crédito muito mais onerosa, além de infindável.
Falta ao dever básico de informação (art. 6º, III, do CDC).
Incursão nas práticas abusivas proscritas pelo art. 39, III e IV, do CDC.
Dano moral configurado.
Manutenção da sentença.
Negativa de seguimento ao recurso. 1.
A instituição financeira ré figura notoriamente numa multidão de processos ajuizados por servidores públicos ludibriados e induzidos a erro, na medida em que, pretendendo obter empréstimo consignado, recebem na verdade um cartão de crédito com desconto do valor mínimo no contracheque, de modo que o saldo devedor sempre se incrementa, apesar do pagamento de valor fixo mensal. 2.
No específico caso dos autos, o autor não alega que tenha recebido o cartão de crédito sem solicitação prévia, mas que não foi devidamente informado das consequências contábeis do modo de cobrança praticado (art. 6º, VIII, CDC), e que o método de incidência de encargos rotativos sobre o valor do empréstimo é abusivo. 3.
Configura prática contratual excessivamente onerosa (art. 51, IV, CDC) o depósito de valor a título de verdadeiro empréstimo consignado, para vencer no mês seguinte, logo na primeira fatura do cartão de crédito, fazendo contar os elevados encargos rotativos em vez das taxas relativamente mais baixas do empréstimo consignado, mas assegurando-se da garantia do desconto direto em folha, já que é de sabença geral o impacto que o elemento ‘risco’ tem na composição da taxa de juros.
Ninguém toma valor emprestado para pagar no mês seguinte, nem é lícito ao credor valer-se de expediente contábil oposto aos costumes comerciais, para eternizar a dívida. 4.
Negado seguimento ao recurso.' (Apelação 0000180-13.2012.8.19.0027 – Relator Desembargador MARCOS ALCINO A.
TORRES - Julgamento: 19/03/2015 – 27ª Câmara Cível do Consumidor) Assim, a perpetuação do desconto em folha com o subterfúgio de pagar o ‘mínimo’ do cartão é medida ineficaz se o dever de informar, de titularidade do fornecedor, não foi efetivamente cumprido, na medida em que burla o sistema do crédito consignado e, portanto, não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.
Logo reputo provada, na espécie, a existência de conduta voluntária ilícita do réu consistente em cobrar indevidamente dívida de consumo, a qual, por resultar de violação, pelo demandado, do dever de informar adequadamente a autora acerca da natureza e condições do negócio jurídico realizado entre as partes, implica ineficácia em sentido estrito do negócio jurídico em relação à demandante - e não a rescisão do contrato alegada pela autora -, devendo ser interpretado dessa maneira o pedido formulado na petição inicial.
O dano material alegado pelo autor foi comprovado pelos documentos juntados aos autos nos IDs nº 121395731 e 121395732, os quais demonstram, de forma clara, a incidência de descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” em seus contracheques, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
Ressalte-se que todos os valores descontados desde de 2016 devem ser restituídos, porque a pretensão de restituição de quantias pagas indevidamente pelo consumidor prescreve, segundo a tese recentemente fixada pelo STJ, no prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual é o aplicável em caso de responsabilidade civil contratual decorrente de relações de consumo, seja porque o prazo trienal do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil somente se aplica em caso de responsabilidade extracontratual, seja porque o prazo decenal do Código Civil é mais favorável ao consumidor do que os prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo aquele em detrimento deste em virtude do princípio do diálogo das fontes.
O pedido de restituição em dobro da quantia indevidamente descontada é, outrossim, fundado, visto que a aplicação da sanção de repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC exige que o consumidor já tenha efetuado o pagamento da dívida, o que efetivamente aconteceu, e, segundo tese firmada pelo STJ, noticiada no Informativo de Jurisprudência nº 803, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, sendo irrelevante a existência de dolo ou culpa do fornecedor, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva, e, no caso em tela, a violação da boa-fé objetiva igualmente ocorreu.
De fato, a boa-fé objetiva é, em suma, a exigência de comportamento leal dos contratantes, conforme enunciado nº 26 da I Jornada de Direito Civil do CJF, e no caso concreto os descontos realizados no contracheque do autor constituem nítido descumprimento do dever jurídico de agir em conformidade com determinados padrões sociais de ética, honestidade, lealdade e correção, imposto pela norma de conduta da boa-fé objetiva, de modo a não frustrar as legítimas expectativas da outra parte.
No caso em tela, os aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual, por sua natureza e gravidade, exorbitaram os dissabores normalmente decorrentes de uma perda patrimonial e repercutiram na esfera da dignidade da autora, causando-lhe dor, vexame, sofrimento, humilhação, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, além de terem implicado a perda do seu tempo útil (teoria do desvio produtivo do consumidor), caracterizando-se, assim, o dano moral.
Além disso, existe relação de causa e efeito entre a conduta voluntária ilícita do réu e os danos sofridos pela autora, sendo patente, assim, a presença do pressuposto do nexo causal.
Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita do réu; tendo em vista, ainda, a dor, a angústia, o desgaste emocional e a perda do tempo útil sofridos pela autora (teoria do desvio produtivo do consumidor); tendo em conta, por fim, a capacidade econômica do réu, os princípios da lógica do razoável e da proibição do enriquecimento sem causa do ofendido, e a função punitivo-pedagógica da reparação, fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar ineficaz, em relação à autora, o contrato de cartão de crédito consignado nº 57689451celebrado pelas partes; (2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o réu a abster-se decobrar da autora as prestações derivadas do contrato de cartão de crédito consignado nº 57689451, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia cobrada em contrariedade a esta sentença, sem prejuízo, em caso de descumprimento desta sentença, de majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC) e da aplicação das demais sanções cabíveis; (3)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o réua restituir ao autor as quantias descontadas em seu contracheque sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, no valor total e já em dobro de R$ 7.037,42 (sete mil e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), como indenização de dano material, acrescida de correção monetária com base no IPCA e juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, ambos contados desde cada desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciado nº 331 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ); (4)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 6.000.00 (seis mil reais), como compensação por dano moral, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405, Código Civil); (5) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o réu a abster-se de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito controvertido no processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês ou fração de mês por que perdurar a inscrição indevida, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta sentença, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Autorizo o réu a compensar, com o valor da condenação a ser pago à autora, a quantia, em seu valor histórico - isto é, não acrescido de correção monetária e juros moratórios -, comprovadamente transferida à demandante em razão do contrato de cartão de crédito consignado nº 57689451.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora (artigo 85, caput, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 4 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular - 
                                            
26/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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21/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LOBO TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:48
Outras Decisões
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26/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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26/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LOBO TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
27/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 19:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/07/2024 23:59.
 - 
                                            
20/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2024 13:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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