TJRJ - 0834157-65.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de DEBORA PAVAO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de RAFAEL BORDALO SILVA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0834157-65.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA FERREIRA MOUZINHO NICOLAY RÉU: FREGUESIA INFO CEL ACESSORIOS LTDA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com arrimo na Teoria da Asserção, pela qual cabe à parte autora a escolha da pessoa em face de quem quer litigar, sendo certo que a questão da responsabilidade está atrelada ao mérito.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como pontoscontrovertidosda demanda(1) se houve falha no dever de informação da lojaré quanto à qualidade da película protetora objeto da lide; (2) se a rachadura da tela do celular se deu por falha de proteção da referida película.
Instadas a se manifestarem em provas, aparte autora pretende a produção de prova pericial com relação à película protetora de telavendida pela loja ré; a parte ré declinou da sua produção.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Assim sendo, na medida em que a parte ré declinou da produção de novas provas, entendo desnecessária a prova pericial requerida pela parte autora.
No entanto, para fins de se evitar eventual arguição de nulidade, devolvo o prazo para a parte ré se manifestar em provas.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular - 
                                            
26/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL BORDALO SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de DEBORA PAVAO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DEBORA PAVAO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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03/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
31/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL BORDALO SILVA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/07/2023 00:51
Decorrido prazo de FREGUESIA INFO CEL ACESSORIOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA MOUZINHO NICOLAY em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FREGUESIA INFO CEL ACESSORIOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 23:27
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/04/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/04/2023 20:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
30/03/2023 17:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2023 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
28/03/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/03/2023 00:21
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA MOUZINHO NICOLAY em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 07:35
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
07/02/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/12/2022 08:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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