TJRJ - 0808524-22.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUZA REIS em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIEL CARNEIRO MAFFRA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0808524-22.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DE SOUZA REIS RÉU: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo disciplinar cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Rafaela de Souza Reis em face do Município de Teresópolis.
Sustenta a autora que, mesmo portadora de transtorno depressivo grave resistente (CID F33.3, F42.2, F31.2, F41 e F33) e afastada por sucessivas licenças médicas por mais de vinte anos, foi demitida em procedimento administrativo disciplinar (PAD n.º 2376/2024) instaurado sob a alegação de abandono de cargo após o término da última licença (20/01/2024).
Alega que o PAD desconsiderou laudos médicos contemporâneos, ignorou a regra estatutária de aposentadoria após dois anos de licença (art. 214, par. único, LC 167/2013), violou ampla defesa e contraditório e não ponderou a situação de violência doméstica vivenciada pela servidora à época.
Ao final, requer a declaração de nulidade do PAD, a consequente reintegração nos dois cargos públicos (matrículas 1.07953-1 e 1.11874-9), o pagamento dos vencimentos retroativos e indenização por danos morais.
O Município de Teresópolis apresentou contestação tempestiva (certidão de id. 181319041) sustentando: (i) inexistência de ofensa ao contraditório, pois a autora recebeu todas as notificações, constituiu advogada no PAD e apresentou defesa; (ii) regularidade do processo administrativo, que observou o art. 148, III c/c art. 153, II, e art. 159 da LC 167/2013, configurando abandono de cargo; (iii) ausência de comprovação de incapacidade laborativa, pois a servidora permaneceu inerte por sessenta e seis dias após o término da licença; (iv) inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, necessidade de redução do quantum.
Requereu a total improcedência dos pedidos, a condenação da autora em custas e honorários, e produziu prova documental e testemunhal.
Réplica: a autora reiterou a preliminar de revelia (por suposta intempestividade da contestação), rechaçada pela certidão supra; reafirmou a nulidade do PAD e requereu tutela antecipada de reintegração.
Manifestação das partes em provas: a autora requereu prova pericial médica (id. 183593269); o réu declarou não haver outras provas a produzir além dos documentos já juntados (id. 184709330).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Questões processuais pendentes.
Preliminar de revelia – Rejeito.
Certidão de id. 181319041 reconheceu a tempestividade da contestação, à vista da contagem em dobro do prazo (art. 183, § 1.º, CPC). 2.
Adequação processual.
A causa não comporta extinção sem julgamento de mérito (art. 354, CPC) nem julgamento antecipado (art. 355), pois há controvérsia fático-probatória sobre a condição de saúde mental da autora e a regularidade do PAD, exigindo instrução técnica.
Impõe-se, pois, o saneamento do processo (art. 357). 3.
Pontos controvertidos.
I – Se a autora, à época dos fatos (01/2024 a 03/2024), estava incapaz de comparecer à perícia administrativa e de exercer suas funções por transtorno depressivo grave resistente.
II – Se o PAD n.º 2376/2024 observou o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
III – Se houve abandono de cargo ou se a ausência esteve amparada por causa justificável.
IV – Consequências jurídicas: nulidade ou não do PAD; direito à reintegração; existência e extensão de danos materiais e morais. 4.
Provas deferidas. À vista da deliberação do Juízo e nos termos do art. 465 do CPC: I – Prova pericial médica psiquiátrica.
Nomeio Dr.
Daniel Carneiro Maffra – e-mail: [email protected] – como perito judicial.
Intime-se o expert para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, indicando data provável da diligência, oportunizando-se manifestação das partes em igual prazo comum (art. 465, § 2.º).
Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários.
Homologados, estes serão pagos pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvado o benefício da justiça gratuita de que é titular.
No prazo legal subsequente, indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos. 5. Ônus da prova.
Mantém-se a distribuição estática (art. 373, I e II, CPC): cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (incapacidade e vícios do PAD); cabe ao réu demonstrar a regularidade do procedimento e a ocorrência de abandono de cargo. 6.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
TERESÓPOLIS, 25 de junho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
26/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUZA REIS em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA DE SOUZA REIS - CPF: *88.***.*67-44 (AUTOR).
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26/08/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:44
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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