TJRJ - 0844509-14.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 09:47
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:01
Homologada a Transação
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04/09/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:58
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0844509-14.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA AVELINO AMARAL RÉU: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1)Índex 205517623, certidão do cartório.
Considerando o comparecimento espontâneo dos réus, dou os mesmos por citados; 2)Considerando a declaração da parte ré, na contestação:..
Analisando os dados da conta, o histórico de transações e dados correlacionados, a parte Ré entendeu por bem realizar o cancelamento da conta, conforme comprovante abaixo...”, o pedido de antecipação de tutela perdeu o objeto; 3)Índex 173416877, contestação dos réus: a)A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante. b)Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a demanda é útil e necessário a pretensão da autora; 4 Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 5)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço dos réus, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 6)Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte autora, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 7)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 8)Após, a juntada dos documentos aos réus pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
03/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:15
Juntada de Petição de ciência
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAYNA AVELINO AMARAL - CPF: *26.***.*12-59 (AUTOR).
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05/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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