TJRJ - 0268120-40.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:18
Juntada de petição
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11/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:52
Conclusão
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08/08/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação oposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando a necessidade do reconhecimento da prescrição total do caso, pelo fato da exequente não ser filiada ao Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE/RJ) que promoveu a Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, cujo transito em julgado ocorreu no dia 05/04/2010 (termo inicial para contagem do prazo prescricional para fins de início do cumprimento do julgado).
Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até o posicionamento do STJ sobre o Tema nº 1.033./r/r/n/nEm resposta, a autora alega que não teria havido prescrição na hipótese e que todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na citada ação civil pública, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato./r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nA sentença da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 transitou em julgado em 05/04/2010, e este seria o termo inicial do cômputo do prazo prescricional para a parte requerente, tendo em vista que não é filiada ao Sindicato que ajuizou a ação coletiva que resultou no título executivo judicial objeto desta demanda./r/r/n/nÉ certa sua legitimidade para a execução individual, tal como reconhecida no item III da tese consagrada no julgamento do IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000, mas DESDE que observado o prazo prescricional iniciado pelo trânsito em julgado da sentença condenatória. /r/r/n/nAssim porque, em se tratando de servidores inativos, a representação pelo Sindicato terá normativa análoga àquela dirigida às associações, aplicando-se, contrario senso, o entendimento consolidado no julgamento do tema 823 do Supremo Tribunal Federal, adstrito ao conceito de categoria e, portanto, ao de servidores ativos, exigindo-se a autorização dos inativos e pensionistas para conformação da substituição processual.
Inexistente esta autorização, tratando-se de parte não filiada ao Sindicato, o termo inicial da prescrição está posto em 05/04/2010. /r/r/n/nDesta forma, inerte por prazo superior a cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, imperiosa a conclusão de prescrição da pretensão da parte requerente, com base no art. 1 do decreto n°20910/32. /r/r/n/r/n/nNeste sentido, segue acórdão proferido na APELAÇÃO nº 0049751-50.2020.8.19.0001, de relatoria do Des.
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA /r/r/n/nDIREITO PROCESSUAL PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEMANDA INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
AFASTAMENTO DO EFEITO INTERRUPTIVO.
RECURSO DESPROVIDO. /r/r/n/nI.
CASO EM EXAME /r/r/n/n1.
Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a consumação da prescrição e condenou a exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.
A exequente, não filiada ao sindicato que ajuizou a ação coletiva originária, sustenta a ausência de prescrição, com base em decisão proferida no IRDR nº 0017256.92.2016.8.19.0000, e pugna pela anulação da sentença e o prosseguimento da execução. /r/r/n/nII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO /r/r/n/n2.
Definir se a execução coletiva ajuizada pelo sindicato, no qual a demandante não é filiada, tem o condão de interromper o prazo prescricional para a execução individual. /r/r/n/nIII.
RAZÕES DE DECIDIR /r/r/n/n3.
A execução coletiva ajuizada pelo sindicato não interrompe o prazo prescricional para a execução individual de sentença em favor de pessoa não filiada ao sindicato. /r/r/n/n4.
O prazo prescricional se inicia da data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, ocorrido em 5 de abril de 2010. /r/r/n/n5.
Como a demanda individual de execução foi ajuizada em 06 de março de 2020, resta consumada a prescrição quinquenal. /r/r/n/nIV.
DISPOSITIVO /r/r/n/n6.
Recurso desprovido./r/r/n/nIsso posto, ACOLHO a impugnação apresentada para reconhecer a prescrição da pretensão da exequente e, consequentemente, JULGAR EXTINTO ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por analogia ao art. 924, inciso V do CPC. /r/r/n/nCondeno a exequente ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
04/06/2025 11:38
Juntada de petição
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03/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:17
Conclusão
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02/06/2025 09:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 20:57
Juntada de petição
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11/04/2025 15:10
Juntada de petição
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31/03/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:16
Conclusão
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31/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:10
Juntada de petição
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13/01/2025 15:03
Conclusão
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13/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:38
Juntada de petição
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08/01/2025 15:37
Processo Desarquivado
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20/06/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2022 19:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/10/2022 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 16:26
Conclusão
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24/10/2022 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2022 11:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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