TJRJ - 0801077-76.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de IGOR ALVES SCHWARZ em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0801077-76.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO MAGI DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em complemento à decisão de saneamento do feito, rejeito a prejudicial de decadência, visto que não se mostra aplicável ao caso a regra do artigo 26 da Lei 8.078/90, tratando-se de fato do serviço, e, não, vício do serviço.
Ademais, melhor compulsando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para sentença.Em análise à Memória Descritiva de Cálculo juntada pela parte ré, verifico que nos meses de 2016/01 a2018/07, período do cálculo de recuperação de consumo do TOI objeto da lide, houve consumo faturado pelo custo de disponibilidade de 30 kwh (medidor monofásico).
Além disso, a parte autora não junta aos autos as faturas posteriores à lavratura do TOI.
Não obstante a inversão do ônus da prova aplicada na decisão de ID 91190693,cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com o autor, na forma do enunciado sumular nº 330 do R.
TJRJ: “Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Assim sendo, ao autor, para juntar as seis faturas de consumo posteriores à lavratura do TOI indicado na inicial, com os seus respectivos históricos de consumolegíveis.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:14
Outras Decisões
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06/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/05/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 17:38
Audiência Mediação realizada para 12/04/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/04/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
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18/04/2024 15:25
Audiência Mediação designada para 12/04/2024 15:00 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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12/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 00:35
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MAGI DE LIMA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/03/2023 23:59.
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17/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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