TJRJ - 0801311-91.2025.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 06:40
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 01:00
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo:0801311-91.2025.8.19.0040 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência para que a parte requerida se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício da autora.
Como se sabe a tutela provisória de urgência tem como escopo neutralizar o perigo de dano decorrente da demora no processo e assegurar a tão proclamada efetividade do provimento final.
Trata-se de hipótese adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial.
Nesse contexto, o artigo 300 do CPC traz a previsão de dois requisitos do cabimento da tutela de urgência, quais sejam: (i) elementos que evidenciam a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a análise de tais requisitos ensejadores da tutela provisória exige-se por parte do órgão julgador um juízo em cognição sumária, isto é, a decisão deve ser pautada em um juízo de probabilidade.
Além disso, a tutela de urgência satisfativa exige mais um requisito negativo: não se admite tutela de urgência satisfativa que seja capaz de produzir efeitos irreversíveis (artigo 300, (sec)3º, do CPC).
Isso porque não se revela compatível com uma decisão baseada em cognição sumária a produção de resultados definitivos e irreversíveis.
Na hipótese dos autos, não é narrada na inicial nenhuma circunstância que indique urgência na apreciação do pedido ou risco direto e imediato para a autora, cuidando-se de questão meramente patrimonial.
Apesar das afirmações da parte autora em sua petição inicial, esta não apresenta qualquer prova mínima a ser apreciada em sede de cognição sumária, visto que os descontos vêm sendo realizados desde 2020.
Os elementos que evidenciem a probabilidade do direito dependem, naturalmente, de uma produção de prova pelo requerente, não sendo possível a concessão de tutela de urgência com base em meras alegações.
Ante o exposto,INDEFIROos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência.
Considerando possibilidade de as partes transacionarem diretamente ou por meio de plataformas digitais para a solução do conflito, bem a discricionariedade do Juízo para avaliar a pertinência/efetividade sobre a designação de uma audiência de conciliação,DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A dispensa não impedirá que as partes formulem pedido para designar a referida audiência em momento posterior.
CITE(M)-SEeINTIME(M)-SEo(s) requerido(s) para tome(m) conhecimento da ação e apresente(m) resposta no prazo de15 (quinze) dias úteis, observando-se os art(s).231, 242, 246, 247 e 335, III, todos do CPC, sob pena de revelia (artigo 344, do CPC).
Atribuo a presente decisão força de mandado e/ou ofício.
PARAÍBA DO SUL,datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
28/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *25.***.*26-18 (AUTOR).
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27/08/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Processo: 0801311-91.2025.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A O Código de Processo Civil em seu art. 98, contemplou regra expressa acerca da gratuidade de justiça dispondo que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil prevê que se presume “(...) verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal trata da hipótese de indeferimento do referido benefício “(...) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Dessa forma, é possível concluir que, para a concessão da gratuidade não basta apenas a afirmação da parte, é preciso que haja a presença de um mínimo de prova acerca da necessidade que é alegada, que conduza ao comprometimento do próprio sustento ou da sua família.
Em razão da necessidade deste mínimo de prova sobre a hipossuficiência alegada é que este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”, conforme enunciado n. 39 da súmula do TJRJ.
Dessa forma, para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, à parte autora para juntar aos autos, por cópia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento,suas três últimas declarações do imposto de renda(fichas de rendimento; ficha de bens e direitos; epagamentos efetuados) * * Em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade de seu CPF e de que não entregou declaração de IR nos últimos três exercícios fiscais, os quais podem ser obtidos no sítio da Receita Federal do Brasil, no ícone referente à devolução de imposto de renda, neste endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
26/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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