TJRJ - 0811352-19.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ADEMIR BARBOZA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0811352-19.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GOMES CORREA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por JORGE GOMES CORREA em face de BANCO AGIBANk S.A. na qual requereu a tutela antecipada para suspender as cobranças questionadas na presente lide.
A presente demanda tem como objeto a contratação alegadamente irregular de um empréstimo diretamente na conta corrente do autor junto ao réu.
Conforme esclarecido pelo autor, já houve a distribuição de demanda anterior (nº 0802378-90.2025.8.19.0008) que tramita no Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, na qual afirma ter sido vítima de fraude com a abertura de uma conta corrente junto ao réu e que também questiona a contratação de empréstimo realizado em seu nome, tudo conforme cópia da peça inicial apresentada no ID 205211950.
No caso em tela, diante da natureza das questões discutidas, é evidente a possibilidade de decisões conflitantes se decididas as demandas separadamente, uma vez que, em ambos os casos, se analisam a regularidade na contratação de empréstimos realizados em uma conta corrente junto ao réu em que o autor alega ter sido vítima de fraude.
Conforme inteligência do artigo 55, §3º do CPC, devem as ações serem reunidas para julgamento em conjunto nas hipóteses de risco de decisões contraditórias, ainda que inexista conexão entre elas, o que é o caso dos autos, sendo certo que a demanda anterior ainda não foi sentenciada. É certo que a prevenção é definida quando da distribuição ou registro do feito, na forma do artigo 59 do CPC, portanto, sendo o Juízo da 3ª Vara Cível o competente para o julgamento das demandas.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca.
Dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
P.I.
BELFORD ROXO, 3 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
03/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:23
Outras Decisões
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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