TJRJ - 0802601-43.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL ROSA SOARES RODRIGUES em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/09/2025 23:59.
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18/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, apresentando rol de testemunhas e quesitos, caso haja requerimento de prova or -
29/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0802601-43.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PAMELA FRANCISCO DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por PATRICIA PAMELA FRANCISCO DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual requereu a tutela antecipada para regularizar o fornecimento do serviço na sua residência, bem como evitar a negativação do seu nome.
Alega a autora que não possui o fornecimento do serviço essencial pela ré, embora tenham sido emitidas faturas de consumo, desde o ano de 2023, em seu nome com a cobrança de valores indevidos.
Considerando a existência de conflito entre as partes no que tange à regularidade e legalidade das cobranças especificadas na inicial, sendo certo que a ausência do fornecimento do serviço essencial pode acarretar em grave dano à parte autora, não se afigura razoável que a prestação dos serviços prestados mensalmente fique vinculada ao pagamento de valor cuja legalidade e validade são objeto de divergência entre as partes.
Destarte, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela antecipada pretendida para: a) Determinar que a parte ré regularize o FORNECIMENTO da prestação do serviço público de abastecimento de água, no endereço noticiado na exordial, no prazo de cinco dias; b) Determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência dos débitos questionados na presente lide.
Em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima será aplicada multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento.
Outrossim, determino que a ré se abstenha de lançar, a qualquer título, em faturas subsequentes, até a decisão final da presente lide ou ulterior decisão, os valores do débito objeto da presente lide, sob pena de inexigibilidade do pagamento da fatura.
Ciente a parte autora de que deverá se manter adimplente com as faturas de consumo enviadas pela ré após a regularização, sob pena de revogação da presente liminar.
Recebo o ID 207126264 como emenda da inicial.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
Cumpra-se por oficial de justiça de plantão.
P.I.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
06/08/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0802601-43.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PAMELA FRANCISCO DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a JG.
Cumpra a parte autora, em derradeira oportunidade, a primeira parte do despacho de ID 173588884, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido.
BELFORD ROXO, 3 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
03/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA PAMELA FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *43.***.*25-26 (AUTOR).
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03/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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