TJRJ - 0801122-19.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:30
Juntada de Petição de procuração
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11/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/09/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 19:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 19:37
Juntada de Projeto de sentença
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08/09/2025 19:37
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS CHEVRAND PEREIRA DUARTE
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13/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0801122-19.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RICARDO GOMES MIRANDA RÉU: NEXUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Mediante análise dos autos verifico que não foram arroladas testemunhas pelas partes, tanto pela autora em sua inicial, como pelo réu em contestação.
O feito encontra-se maduro para julgamento.
Pelo rito da lei 9.099/95 os documentos das partes devem estar acompanhando a inicial e a contestação respectivamente, incabível juntada prova documental superveniente.
Certifique o Cartório, após remetam-se os autos ao Juiz Leigo para realização de projeto de sentença, que posteriormente será analisado e homologado por este Juízo.
PARACAMBI, 6 de agosto de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular - 
                                            
06/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0801122-19.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RICARDO GOMES MIRANDA RÉU: NEXUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA O art. 300 do CPC estipula que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total e parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o Prof.
Humberto Theodoro Júnior, prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, quanto ao direito subjetivo que a parte queira preservar.
Os fatos narrados na inicial e os documentos apresentados revelam a existência do perigo na demora, diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o autor poderá ter seu nome negativado com restrição ao crédito.
Assim, considerando os prejuízos que o autor poderá vir a sofrer, defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de inserir os dados da parte autora no SPC/SERASA, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$4.000,00 (quatro mil reais) Intime-se a ré para cumprir a tutela deferida, com URGÊNCIA.
O deferimento do pleito não encontra vedação na sua irreversibilidade.
Caso se verifique correta a dívida, ela recobrará seus efeitos.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Em caso de necessidade de prova em audiência, faça a parte a indicação da testemunha e sua qualificação com a motivação da necessidade da prova oral.
Em caso de acordo, fica facultado a parte a apresentar proposta através de petição.
Fica a parte ciente que, caso solicite audiência de conciliação, deverá apresentar proposta razoável e proporcional para o ato, conforme o dever de cumprimento da boa-fé objetiva, sob as penas/ônus/sanções da lei.
As partes ficam cientes que, em caso de silêncio pelo prazo de 15 (quinze) dias, fica definida a anuência pelo julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo necessidade de audiência, o prazo de 10 (dez) dias para contestação inicia-se da juntada do AR, mandado de citação/intimação ou da intimação eletrônica se for o caso.
P.I.
PARACAMBI, 23 de junho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular - 
                                            
23/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 19:03
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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