TJRJ - 0807554-57.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807554-57.2024.8.19.0211 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NELY AZEVEDO DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 326 ) REQUERIDO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO II LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Foi decretada a revelia da ré, no id. 181578220.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a ocorrência de defeitos na prestação do serviço odontológico prestado pela ré; (ii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 127203716.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 182103313.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Certificada a preclusão da presente decisão, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:32
Decretada a revelia
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05/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO II LTDA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELY AZEVEDO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*77-15 (REQUERENTE).
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23/07/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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