TJRJ - 0811010-15.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811010-15.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FATIMA MACHADO DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 145904788.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
A questão sobre prescrição será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 141853093.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 184025050.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Id. 184526663.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 07:05
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA FATIMA MACHADO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*47-02 (AUTOR).
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05/09/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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