TJRJ - 0811412-04.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO WERNECK DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 02:19
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0811412-04.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO WERNECK DE ARAUJO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2025 14:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/07/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 18:58
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2025 18:58
Juntada de Projeto de sentença
-
01/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 14:18
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
27/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 08:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 19:48
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
28/04/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807314-34.2025.8.19.0211
Keila Leticia do Nascimento Marendaz
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Andressa Goncalves da Silva Antelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 13:23
Processo nº 0814989-32.2024.8.19.0066
Lucas Goncalves Amorim
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Bruno Cesar Silva Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 16:44
Processo nº 0806639-71.2025.8.19.0211
Ellen Roberta Eloi Costa
Clube de Regatas do Flamengo
Advogado: Everson Carvalho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 15:02
Processo nº 0299952-91.2022.8.19.0001
Zuleide Camacho Jacob
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Zuleide Camacho Jacob
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2022 00:00
Processo nº 0906275-29.2023.8.19.0001
Sueli Alice Miranda de Carvalho
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Davi Monteiro Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2023 11:58