TJRJ - 0906275-29.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:17
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0906275-29.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI ALICE MIRANDA DE CARVALHO PROCURADOR: MARIO CARVALHO SOPHIA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
O ESPÓLIO DE SUELI ALICE MIRANDA DE CARVALHO, por seu advogado, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID nº 205286366, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, alegando em síntese a existência de omissões, quais sejam: 1.
Não houve intimação pessoal dos herdeiros identificados nos autos, pressuposto este essencial para que pudesse ter sido proferida uma Sentença por abandono; 2.
Houve inequívoca manifestação de interesse no prosseguimento, em razão da juntada do termo de inventariança para regularizar a representação.
Por fim, requer que seja conhecido e dado provimento ao Recurso. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Quanto às razões recursais, rejeito-as por serem inadmissíveis.
Note-se que o processo teve início com a parte autora SUELI ALICE MIRANDA DE CARVALHO em ação contra o réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Durante o curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, sendo apresentado pedido de habilitação por um dos filhos individualmente.
No despacho de id. 181557083, proferido em 08/04/2025, este juízo indeferiu a habilitação, determinando que, tendo a falecida deixado bens, a habilitação deveria ser requerida pelo espólio, e não por herdeiro individualmente, concedendo prazo de 30 dias para regularização, sob pena de extinção.
A parte interessada foi regularmente intimada em 24/04/2025 (certificado em 30/06/2025, id.205004612) e a sentença de extinção por abandono da causa foi proferida em 02/07/2025 (205286366).
Numa análise acurada dos autos, contata-se que da data da intimação do despacho de id. 181557083 até a prolação da Sentença transcorreram quase três meses sem que houve qualquer manifestação da recorrente.
Ou seja, a parte recorrente teve o tempo necessário para dar o andamento adequado ao processo.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
05/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de DAVI MONTEIRO SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0906275-29.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI ALICE MIRANDA DE CARVALHO PROCURADOR: MARIO CARVALHO SOPHIA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Tendo sido determinada a intimação da parte autora para que promovesse andamento ao feito, no prazo de 30 dias, a mesma quedou-se inerte, conforme certificado no id. 205004612.
Examinados, decido.
Considerando que a parte autora não promoveu o andamento ao feito, estando o mesmo paralisado há mais de 30 dias, a situação de abandono é flagrante.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, III do CPC.
Sobrestando a cobrança, em razão da gratuidade de justiça.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
03/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/06/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de DAVI MONTEIRO SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIO CARVALHO SOPHIA em 10/06/2025 23:59.
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25/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 22:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DAVI MONTEIRO SILVA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/06/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de DAVI MONTEIRO SILVA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIO CARVALHO SOPHIA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 11/08/2023 17:00.
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11/08/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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