TJRJ - 0009328-68.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:56
Juntada de petição
-
22/07/2025 16:28
Juntada de petição
-
11/07/2025 18:02
Juntada de petição
-
13/06/2025 10:33
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação proposta por NATHALIA MANOELA CONDEIXA CORRÊA em face de CLARO S.A., pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinado o cancelamento da linha telefônica nº (21) 97306-4884 e de todos os débitos nela existentes, bem como que a ré se abstenha de incluir os dados da autora no cadastro restritivo de crédito. /r/r/n/nAo final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, a declaração de inexistência de qualquer débito ou cobrança indevida em seu nome, a exibição do contrato supostamente firmado e das reclamações administrativas eventualmente realizadas e compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)./r/r/n/nAlega a autora que passou a receber ligações de cobrança e faturas referentes a uma linha telefônica que desconhece, e que, apesar de ter buscado esclarecimentos junto à ré, não obteve qualquer resposta satisfatória.
Afirma que não contratou a referida linha e que, na data da suposta contratação, encontrava-se em um passeio no Rio Parque, circunstância que demonstra a impossibilidade de ter firmado o contrato em questão./r/r/n/nTendo o feito sido distribuído, o juízo deferiu a gratuidade de justiça, contudo, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora (fls. 66)./r/r/n/nEm sua contestação (fls. 74), a ré pugna pela manutenção do indeferimento da tutela.
Alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, na medida em que a linha foi cancelada a pedido da própria autora, não existindo atualmente débitos em aberto.
Sustenta, ainda, a inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, defende que não houve fraude, pois o serviço foi efetivamente contratado pela autora, sendo que os dados constantes do contrato coincidem com aqueles informados na inicial.
Argumenta, ainda, que houve consumo da linha, razão pela qual não seria possível à autora questionar a contratação, e que, estando inadimplente, é legítima a cobrança realizada.
Aduz, por fim, que o conteúdo das gravações poderia ter sido requerido administrativamente e que não há que se falar em dano moral./r/r/n/nA ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica (fls. 174), pleito que também foi formulado pela autora (fls. 181)./r/r/n/nO juízo proferiu decisão saneadora, rejeitando as preliminares e deferindo a produção da prova pericial grafotécnica, nomeando como perita GRAZIELA PRTOCCHI (fls. 260)./r/r/n/nA perita aceitou o encargo (fls. 278), apresentando, na oportunidade, proposta de honorários, que, diante da ausência de impugnação pelas partes, foram homologados pelo juízo (fls. 310)./r/r/n/nNa sequência, a perita informou que foi contratada para realizar a perícia grafotécnica do contrato referente à linha telefônica nº (21) 97306-4884, datado de 17/07/2021, tendo a ré apresentado outro contrato para análise (fls. 329)./r/r/n/nApresentado o laudo pericial (fls. 373), concluiu a expert que não há elementos que possam aferir à autora a autoria da firma aposta no contrato questionado./r/r/n/nA autora manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 426).
Por sua vez, a ré não concordou com a conclusão pericial, alegando que o exame não se referiu à análise dos documentos constantes nos autos (fls. 430)./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nO feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCuida-se de ação proposta visando à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o consequente reconhecimento da irregularidade na contratação impugnada, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. /r/r/n/nA lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC)./r/r/n/nA controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar./r/r/n/nAdemais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis:/r/r/n/nArt. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos./r/nParágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código./r/r/n/nA autora afirma que passou a receber cobranças e faturas de uma linha telefônica que não contratou, não obtendo esclarecimentos da ré.
Alega que, na data da suposta contratação, estava em um passeio no Rio Parque, o que comprovaria a impossibilidade de ter firmado o contrato./r/r/n/nA ré, por sua vez, sustenta que não houve fraude, pois os dados do contrato coincidem com os informados na inicial, além de ter havido consumo da linha.
Alega que a linha foi cancelada a pedido da autora e que não há débitos em aberto ou negativação.
No entanto, a requerida deixou de apresentar elementos técnicos idôneos que comprovassem a regularidade do serviço ou que infirmassem, de forma minimamente robusta, as alegações da parte autora./r/r/n/nAs empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente./r/r/n/nA ré, sobre quem recaía o ônus de demonstrar a legitimidade da portabilidade, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documentação hábil a comprovar suas afirmações, como registros técnicos, históricos de atendimento ou qualquer outro elemento concreto que justificasse a falha./r/r/n/nAo contrário, os documentos juntados pela autora demonstram que, a data da contratação, estava a quilômetros de distância do estabelecimento. /r/r/n/nRessalte-se que o laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura aposta no contrato não pertence à autora, conforme se vê da conclusão de fls. 373:/r/r/n/n Respeitando e considerando as Quatro Leis do Grafismo, que tem como princípio fundamental A escrita é individual e inconfundível, e suas leis independem do alfabeto utilizado para a sua produção. , frase de Solange Pellat, passa, essa Perita, a CONCLUSÃO: Após confrontar os grafismos padrões com os grafismos motivo da demanda, utilizando software de ampliação de imagens, equipamento ótico apropriado, imagens digitais e fotográficas que ilustram o presente Laudo Grafotécnico, com os resultados alcançados ao final dos exames, a signatária é levada a CONCLUIR: /r/nNão há elementos que possam aferir ao punho escritor de NATHALIA MANOELA CONDEIXA CORRÊA autoria da firma aposta no contrato questionado, objeto da lide. /r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca de possível fraude na assinatura da autora, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria.
Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes./r/r/n/nObserva-se que a existência de um contrato em nome da autora demonstra grave falha no sistema da ré, pois indica que não são tomadas medidas suficientes a evitar a atuação de fraudadores, não havendo que se falar em fato de terceiro./r/r/n/nDessa forma, impõe-se o reconhecimento de que a parte autora não contratou a linha telefônica (21) 97306-4884, razão pela qual o pedido de cancelamento da linha e a declaração de inexistência de débito devem ser julgados procedentes./r/r/n/nAdemais, embora a ré tenha sustentado que a parte autora não apresentou provas da falha na prestação do serviço, observa-se que, já na petição inicial, foram informados diversos números de protocolos de atendimento, demonstrando as tentativas do consumidor de solucionar administrativamente o problema.
A ré, contudo, manteve-se silentes quanto ao tratamento dispensado aos referidos chamados, não trazendo qualquer explicação ou providência adotada diante das reclamações./r/r/n/nNesse contexto, diante da ausência de justificativa técnica plausível e da inércia na resolução do problema, deve prevalecer a narrativa da parte autora, no sentido de que houve portabilidade indevida de sua linha telefônica, realizada sem sua anuência./r/r/n/nA responsabilidade da ré decorre do dever de zelo e manutenção da integridade do serviço prestado, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal dever está diretamente vinculado aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os quais regem as relações consumeristas e impõem conduta proativa e diligente por parte da ré./r/r/n/nA omissão e a demora injustificada na resolução da falha agravam o prejuízo experimentado pela parte autora e ampliam a extensão da responsabilidade da ré, tornando imperioso o acolhimento do pedido formulado na inicial./r/r/n/nSaliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, §3.º do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nNo tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou grave dissabor./r/nOs danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato./r/r/n/nNa árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados./r/r/n/nCom relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. /r/r/n/nA propósito:/r/r/n/nAção de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Falha na prestação de serviço de telefonia fixa.
Contratação não reconhecida.
Sentença de procedência.
Apelação.
Preliminar de cerceamento de defesa repelida.
Depoimento pessoal do autor que, como bem salientado pelo juízo singular na decisão saneadora, se mostrava desnecessário ao desate da lide.
Mérito.
Concessionária de serviço de telefonia têm o dever de atuar diligentemente, adotando as providências necessárias à segurança dos consumidores, de modo a coibir a ocorrência de fraudes e consequentes prejuízos.
Teoria do risco do empreendimento segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem a obrigação de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Hipótese em que a ré sequer se desincumbira do encargo de desconstituir as alegações autorais como lhe competia (CPC, art. 373, II), com a demonstração de que a parte autora firmara o contrato de telefonia fixa impugnado, cujos débitos foram anotados no SPC, tanto mais porque apenas apresentara no corpo de sua defesa os prints unilaterais das telas de computador trazidos no curso da ação, e faturas com endereço desconhecido em nome do autor.
Ademais, não anexara o contrato original determinado na decisão saneadora e, dada a sua inércia, fora decretada a perda da prova pericial, a desperdiçar, assim, a chance que tinha de comprovação da idoneidade da contratação da linha telefônica de n° (21) 2484-4079, firmada em endereço em que jamais residira o autor, circunstância confirmada, aliás, pelo juízo singular, que diligenciara junto aos sistemas CDL e Infojud.
Risco do empreendimento.
Responsabilidade do fornecedor dos serviços - art. 14 do CDC.
Enunciado 94 do TJRJ.
Caracterizado o ato ilícito -- a partir da fraude perpetrada por terceiros --, o nexo causal e o dano, exibe-se inquestionável a obrigação secundária de composição dos danos materiais e morais suportados pelo consumidor.
Lesão imaterial que decorre in re ipsa, caracterizado pelas incertezas e angústias por que passara o demandante ao ser surpreendido com a contratação de serviço que não pactuara, e com o dano a seu bom nome em decorrência da indevida negativação.
Quantum fixado em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça.
Juros e correção monetária.
Ilícito extracontratual.
Juros que fluem do evento danoso - Súmula 54 do STJ.
Correção monetária da data da prolação da sentença - Súmula 362 do STJ.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ na espécie, porquanto na época da inserção indevida do nome do demandante junto ao SPC, em 02/03/20, inexistia anotação qualquer em seu bom nome junto ao cadastro restritivo, à vista de que o registro do Banco Itaú somente ocorrera em 30/04/21.
Precedente.
Honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, e ora majorados em 5% em atenção ao § 11, do art. 85 do CPC., em ordem a totalizarem 20% sobre essa mesma base de cálculo.
Recurso não provido. (0177275-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 15/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE DESCONHECE OS CONTRATOS DE Nº 2062816445 E Nº 2074797613, DESCONHECENDO, IGUALMENTE, AS LINHAS TELEFÔNICAS OBJETO DE COBRANÇA.
AFIRMA SE TRATAR DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DE MODO QUE A RÉ DEVERIA SER CONDENADA A CANCELAR OS SUPOSTOS DÉBITOS, RETIRAR O SEU NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO INDENIZAR A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, A PEDIDO DA RÉ, QUE SE BASEOU NOS CONTRATOS JUNTADOS PELA DEMANDADA, QUE, PORÉM, NÃO DIZEM RESPEITO AOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO TERIA LOGRADO ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE AS COBRANÇAS ERAM INDEVIDAS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE PELO CONSUMIDOR.
COMPETE À RÉ AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCLUDENTES PREVISTAS NO § 3º DO ART. 14 DO CDC.
RÉ QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
DEMANDADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, DEIXANDO DE ACOSTAR AOS AUTOS OS CONTRATOS DESCONHECIDOS PELO AUTOR, ÔNUS QUE LHE CABIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NA FORMA DO ART. 373 II DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DO CONSUMIDOR PROVA NEGATIVA, OU SEJA, DE QUE NÃO CONTRATOU COM A APELADA, EIS QUE SE TRATARIA DE PROVA DIABÓLICA.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA O DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE, O QUE, TODAVIA, É MITIGADO NO CASO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR, HIPÓTESE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS NESSE SENTIDO.
QUANTUM INDENIZÁVEL QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 3.000,00 QUE ATENDE TAIS CRITÉRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (0018013-44.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 16/11/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nEm sendo assim, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação./r/r/n/nA razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para:/r/r/n/n 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativa ao contrato objeto da presente, e do débito relativo ao mesmo;/r/n 2) determinar o cancelamento da linha (21) 97306-4884/r/n 3) condenar a ré a pagar à parte autora R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. /r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. /r/nP.I. /r/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. /r/r/n/nFicam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. -
05/06/2025 17:48
Juntada de petição
-
28/05/2025 17:51
Conclusão
-
28/05/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 13:45
Juntada de petição
-
12/03/2025 20:29
Juntada de petição
-
26/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:48
Juntada de petição
-
18/02/2025 00:09
Juntada de petição
-
27/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:23
Conclusão
-
27/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:12
Conclusão
-
19/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:55
Juntada de petição
-
30/10/2024 10:17
Publicado Despacho em 01/11/2024
-
30/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:17
Conclusão
-
30/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 22:29
Juntada de petição
-
11/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:41
Conclusão
-
09/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:37
Conclusão
-
23/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:24
Juntada de petição
-
07/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:20
Conclusão
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07/08/2024 12:20
Publicado Despacho em 09/08/2024
-
07/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:44
Juntada de petição
-
21/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:33
Juntada de petição
-
19/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:38
Juntada de petição
-
10/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:39
Juntada de petição
-
28/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 10:33
Outras Decisões
-
13/03/2024 10:33
Publicado Decisão em 03/04/2024
-
13/03/2024 10:33
Conclusão
-
13/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:10
Juntada de petição
-
23/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:59
Juntada de petição
-
02/02/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:58
Juntada de petição
-
10/01/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:30
Juntada de petição
-
14/12/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 09:57
Juntada de petição
-
03/07/2023 18:26
Juntada de petição
-
21/06/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 08:38
Conclusão
-
18/05/2023 08:38
Publicado Decisão em 23/06/2023
-
18/05/2023 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 00:09
Juntada de petição
-
21/11/2022 22:45
Juntada de petição
-
07/11/2022 20:16
Juntada de petição
-
24/10/2022 17:23
Conclusão
-
24/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:23
Publicado Despacho em 01/11/2022
-
24/10/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 07:44
Juntada de petição
-
12/07/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 12:48
Conclusão
-
08/06/2022 12:48
Publicado Despacho em 10/06/2022
-
08/06/2022 12:48
Assistência Judiciária Gratuita
-
08/06/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 21:45
Juntada de petição
-
04/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:26
Conclusão
-
04/04/2022 14:26
Publicado Despacho em 06/04/2022
-
04/04/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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