TJRJ - 0808620-67.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0808620-67.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSMO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: FIA AUTOMÓVEIS LTDA, BANCO ITAÚ S/A 1)Índex 58236350, contestação do 1º réu: a)Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor de R$ 39.693,42.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
A parte autora formulou pedido certo nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil. b)Certifique o cartório se as custas da reconvenção apresentada foram recolhidas.
Se negativo intime-se o 1º réu para regularizar. c)Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, posto que a ação se encontra prevista no ordenamento processual pátrio, sendo matéria de mérito aferir seu cabimento na espécie dos autos; 2)Índex 75428894, contestação do 2º réu e índex 154740091: Indefiro o pedido de retificação do polo passivo.
A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo 2º réu não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante; 3)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço dos réus, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 6)Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos para recebimento da reconvenção apresentada, se for o caso e análise do pedido de produção de prova pericial, requerida pelo 1º réu.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
03/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JOAS DOS SANTOS PRAZERES JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 00:54
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES D ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAS DOS SANTOS PRAZERES JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 08:46
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2022 16:17
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 00:24
Decorrido prazo de JOAS DOS SANTOS PRAZERES JUNIOR em 31/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:01
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032062-17.2025.8.19.0001
Arisio Pizzo da Silva
Fundacao Departamento de Estradas de Rod...
Advogado: Thiago Rocha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 00:00
Processo nº 0805464-39.2025.8.19.0212
Roberto Marcio de Lima Carvalho
Luiz Alexandre Mira da Silva
Advogado: Mariza Monica Antunes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 23:01
Processo nº 0815970-28.2025.8.19.0001
Namibia Erdite da Silva
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Thiago Ribeiro Acacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 12:50
Processo nº 0176964-73.2019.8.19.0001
Edjane Barbosa Cavalcante
Oi S/A em Recuperacao Judicial
Advogado: Thais Stellato Calixto dos Santos Andrad...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2019 00:00
Processo nº 0803009-72.2023.8.19.0212
Alexandre Werneck Torres Homem
Salao de Cabeleireiros Ferdani LTDA
Advogado: Rebeca Lese Lima Eckstein
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2023 15:57