TJRJ - 0899088-67.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE CAMARGO PACHECO STEINER em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCUS THULLIUS LISBOA CAVALCANTI SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:19
Outras Decisões
-
11/09/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Ao embargado. -
22/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0899088-67.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: MARCUS CAVALCANTI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, MARCUS THULLIUS LISBOA CAVALCANTI SILVA Processo em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo (não cumprido), assinada pela parte ré, sem a constituição de advogado.
Intimada para pagamento, a parte ré apresentou impugnação alegando que no ato da assinatura do contrato os executados estavam desassistidos.
Afirma os executados que ficaram surpresos, pois nunca tomaram formalmente conhecimento do processo de execução de título executivo extrajudicial que deu origem ao cumprimento de sentença deflagrado contra eles, uma vez que a relação jurídica nunca se aperfeiçoou pela ausência de citação (ID 201044419).
Manifestação do Banco/impugnado, refutando as alegações dos executados (ID 213688491).
DECIDO.
A questão versa sobre a validade do acordo celebrado, assinado pelos réus, sem assistência de advogado.
A petição do acordo está no ID 76086279.
Nela, constam as assinaturas digitais do exequente e dos executados.
O banco exequente, inclusive, juntou fotos (selfie) feita pelo próprio executado (ID 213688491).
A sentença homologatória fez coisa julgada.
Não podem os executadospretender a nulidade do ato, sob alegação de falta de conhecimento da formação do título executivo, até porque procederam ao pagamento da 1ª parcela da confissão de dívida, como se vê no ID 76086288.
Outrossim, a alegação de que MARCUS THULLIUS, parte executada e sócio da empresa também executada, durante o período em que os compromissos foram assinados, estava passando por tratamento contra um câncer e, portanto, passou por fase de extrema fragilidade emocional, não merece acolhida.
Os documentos acostados comprovam o diagnóstico da doença e pedidos de exames (Ids 201044434, 201044435 e 201044436), no entanto, não restou comprovada a qualidade de interdito.
Conforme entendimento da Corte Superior, a falta de advogado no ato da celebração do acordo não constitui requisito essencial para a validade do negócio, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)" Em face do acima exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença por vício no título de executivo.
Sem prejuízo, ao exequente sobre comprovante de pagamentos acostados no ID 201044419.
P.
I.
Prossiga-se com a execução.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
14/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a impugnação é tempestiva, as custas não foram recolhidas e o juízo não foi garantido.
Ao impugnado. -
08/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2025 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2025 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/04/2025 11:44
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2025 17:21
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 20:40
Baixa Definitiva
-
05/04/2025 20:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para 46ª Vara Cível da Comarca da Capital
-
05/04/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
02/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCUS THULLIUS LISBOA CAVALCANTI SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCUS CAVALCANTI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:31
Homologada a Transação
-
05/07/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (cumpridos) para 46ª Vara Cível da Comarca da Capital
-
05/07/2024 12:49
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
02/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:05
Homologada a Transação
-
27/02/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (cumpridos) para 46ª Vara Cível da Comarca da Capital
-
27/02/2024 11:20
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
06/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:22
Homologada a Transação
-
06/09/2023 08:07
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:46
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:47
Outras Decisões
-
28/07/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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