TJRJ - 0832982-65.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
12/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de RUBEM RIBEIRO CESAR DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832982-65.2024.8.19.0203 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: HERON VALADARES SOUZA DA SILVA RÉU: ESPÓLIO DE HERONDINA BARROS DA SILVA, ESPÓLIO GEOVANI PEREIRA PETSOLD, VIVALDINA BARROS DA SILVA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO articuladaporHERON VALADARES SOUZA DA SILVA em face de ESPÓLIOS DE GEOVANI PEREIRA PETSOLD, HERONDINA BARROS DA SILVA e VIVALDINA BARROS DA SILVA Ao index189309894,assim restou consignado/determinado: “...Tendo em vista o certificado retro, INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Regularize-se o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição...”.
No index 202004390o cartório certificou: “...Certifico que, embora intimada, a parte autora não se manifestou acerca da decisão do ID189309894...” Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento tempestivo e pleno das custas DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV, todos do CPC/2015.
Condeno a autora nas despesas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a ausência de contraditório.
P.
I.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. > RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
03/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RUBEM RIBEIRO CESAR DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 18:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERON VALADARES SOUZA DA SILVA - CPF: *67.***.*68-74 (AUTOR).
-
04/04/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RUBEM RIBEIRO CESAR DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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