TJRJ - 0807866-94.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:07
Expedição de Informações.
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22/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807866-94.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLA MARA JUSTINO SILVA RÉU: COMERCIO DE COSMETICOS PAIXAO PELA VIDA EIRELI Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo da demanda, para que no lugar de COMERCIO DE COSMETICOS PAIXAO PELA VIDA EIRELI passe a constar PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA. (“RÉ” ou “PHITOTERAPHIA”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-33, com endereço na Rua Maria de Andrade, nº 79-A, Marco II, Nova Iguaçu – RJ, CEP: 26.261-200.
Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Ante o exposto, DETERMINO: 1) Regularize-se a representação processual, juntando procuração atualizada aos autos, posto que o documento juntado em ID. 57743760 está absolutamente ilegível, além de não conter poderes específicos para a distribuição do feito; 2) Intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos para prosseguimento do feito.
O requerimento para inclusão de novo réu será apreciado após retorno dos autos.
BELFORD ROXO, 18 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
23/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:10
Outras Decisões
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06/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
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19/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:58
Outras Decisões
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12/07/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de COMERCIO DE COSMETICOS PAIXAO PELA VIDA EIRELI em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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